Corte aplicou a súmula 378 para reconhecer o
direito à estabilidade mesmo sem afastamento
previdenciário, destacando que o nexo entre
doença e trabalho basta para garantir o direito.
A 2ª turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora
Alimentos a pagar indenização a operador de máquinas cuja doença
ocupacional foi reconhecida após a rescisão do contrato de trabalho.
O colegiado entendeu que, ainda que o empregado não tenha sido
afastado pelo INSS, a comprovação do nexo entre a doença e o
trabalho garante o direito à indenização substitutiva da estabilidade
provisória. A decisão foi unânime.
Entenda o caso
O operador trabalhou para a Aurora Alimentos entre 1995 e 2022,
exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de
máquinas. Alegou ter desenvolvido lesões na coluna e nos ombros
em decorrência das condições de trabalho e pediu indenizações por
danos materiais e morais, além da indenização correspondente à
estabilidade provisória, sustentando que foi dispensado enquanto
ainda doente.
A cooperativa, por sua vez, afirmou que não havia comprovação de
que as doenças tivessem origem ocupacional e defendeu que o
empregado não teria direito à estabilidade, pois não foi afastado pelo
INSS nem recebeu benefício acidentário.
Na primeira instância, o juízo reconheceu, com base em laudo
pericial, o nexo entre o trabalho e as doenças e condenou a empresa
ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e
substitutiva da estabilidade.
O TRT da 4ª região, contudo, reformou parcialmente a sentença e
afastou a indenização pela estabilidade, sob o fundamento de que o
empregado não fora afastado nem teve a doença reconhecida antes
da dispensa.
Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST,
sustentando que o reconhecimento do nexo causal posterior não
afasta o direito à estabilidade.
Estabilidade independe de afastamento previdenciário
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes,
afirmou que, conforme a súmula 378, II, do TST, o direito à
estabilidade acidentária é assegurado mesmo que a doença seja
constatada após a rescisão, desde que comprovada a relação de
causalidade com o trabalho.
A ministra explicou que o art. 118 da lei 8.213/91 visa garantir a
proteção do trabalhador acidentado contra dispensa arbitrária
durante o período de recuperação, e que essa proteção não
depende do reconhecimento prévio do benefício previdenciário,
quando o nexo causal é posteriormente comprovado.
“Uma vez reconhecido o nexo causal entre a lesão/doença de que
padece o reclamante e o trabalho na reclamada (premissa
inconteste, à luz da súmula 126 do TST), resta caracterizado o
acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus a autora à
estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, independentemente
do afastamento da empregada ou da percepção de auxílioacidente.”
A decisão reforçou ainda que o trabalhador já apresentava lesões e
sintomas durante o contrato, conforme demonstrado no laudo
pericial, o que afasta a ideia de que a dispensa tenha ocorrido em
momento de plena aptidão física.
Com esse entendimento, a 2ª turma restabeleceu integralmente a
sentença de primeiro grau, determinando o pagamento de
indenização correspondente aos salários e demais verbas do
período de 25/3/22 a 24/3/23, inclusive 13º salário, férias acrescidas
de um terço e FGTS proporcionais, todas de natureza indenizatória.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/443737/tst-operador-com-doenca-constatada-apos-dispensa-tera-estabilidade