Split payment: O mecanismo tributário que muda a lógica de arrecadação

O split payment talvez seja a jabuticaba menos brasileira dentro da
reforma do consumo que o país vem preparando terreno para que dê
frutos a partir de janeiro de 2026. O Brasil tenta operacionalizar o
que outros países não conseguiram.


Nenhum país geográfica ou demograficamente tão grande tentou
implementar algo semelhante na tentativa de estancar a
inadimplência com os cofres públicos. A Itália é um exemplo que
vem, desde 2015, implementando o split payment, ou Scissione dei
Pagamenti, a duras penas. No caso italiano, diferente do que é
proposto no Brasil, o mecanismo não é aplicado a todas as
operações, ficando restrito a fornecedores da administração pública.
Com o objetivo de adotar o split como regra geral, o desafio
brasileiro é ainda maior.


O mecanismo desenhado promete ser muito eficiente se operar na
velocidade prometida. A proposta é de que o split
payment segregue, no ato do pagamento, os valores
correspondentes ao tesouro público, e repasse ao fornecedor do
bem ou serviço a parte de lucro, já sem os tributos devidos. Há ainda
a possibilidade de o cálculo ser feito mesmo em operações
parceladas no cartão de crédito ou no pix, alcançando tudo que
envolva o pagamento digital dentro do sistema bancário. Com isso,
deixa de ser necessária a declaração posterior de tributos devidos
pelo contribuinte, já que o mundo virtual se ocupará disso,
calculando os créditos que serão devidos na operação e a
possibilidade de devolução, em três dias, do valor recolhido a mais.


Foram desenhados três modelos: um mais simplificado, ideal para
quem opera no varejo, em que será feita uma média de recolhimento
a ser corrigido efetivamente num encontro de contas que reflita o
valor real da tributação dos produtos fornecidos. Outra hipótese é
o modelo inteligente, que será capaz de calcular, além da
segregação da alíquota real dos produtos, os valores referentes a
crédito devido após analisar a cadeia de fornecedores e
recebedores, resultando num recolhimento sem necessidade de
ajustes posteriores. O terceiro modelo é manual, feito como já é
hoje. Ele é pensado para operações pagas com dinheiro em espécie,
por exemplo, que não passam pelo sistema financeiro.


Com o PLP 108/24 aprovado no Senado Federal, as diretrizes
do split payment recebem mudanças:


Ajustes técnicos na redação da LC 214/25 para
operacionalização do modelo, nas transações originadas pelo
recebedor em que não houver vinculação imediata entre a
operação e a transação de pagamento. A vinculação poderá ser
feita na emissão do documento fiscal eletrônico pelo fornecedor
ou pela plataforma digital, conforme o caso;


Ainda em complemento à LC 214/25, o texto da CCJ passou a
prever a possibilidade de devolução dos valores já segregados
pelo split se ocorrer devolução de valor ou cancelamento da
operação que enseje o fato gerador;


Foi feito ajuste no conceito de saldo devedor a ser debitado
no split payment para adequar à realidade da Zona Franca de
Manaus, de modo que o valor decotado do IBS nas operações
incentivadas seja refletido no mecanismo eletrônico;


Os bancos estarão sujeitos a penalidade administrativa no caso
de não implementação e controle do recolhimento do split, em
valores que podem ir de 20 centavos de real, inicialmente, até
multa no valor da operação não recolhida ou em atraso,

acrescida de 3% sobre o valor. As penalidades poderão ser
aplicadas a partir de 2027 e com limites toleráveis de erros ou
aplicações não realizadas;


O sistema simplificado do split payment poderá ser utilizado
tanto nas operações B2B, quanto B2C, antes a operação estava
priorizada para o varejo (B2C).


As apostas do poder público quanto ao split payment são altas,
especialmente porque, poucos países têm um sistema bancário e
governamental com um nível de informatização tão desenvolvido
quanto o Brasil, o que torna a curiosidade sobre o mecanismo de
pagamento instantâneo de tributos uma expectativa sobre como se
desenvolverão as relações entre fisco e contribuinte, fisco e bancos
e bancos e clientes no controle e operacionalização do recolhimento
de valores aos cofres públicos.


Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/442956/split-payment-o-mecanismo-tributario-que-muda-a-logica-de-arrecadacao

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

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