Município pagará insalubridade a zeladora que lavava banheiro sem EPI

Decisão da 1ª vara do Trabalho de Itaperuna/RJ condenou o município, em ação trabalhista, a pagar adicional de insalubridade e fornecer EPI para zeladora de escola. A decisão é da juíza do Trabalho Aline Souza Tinoco Gomes De Melo.

 

A trabalhadora, admitida em 1995, na função de servente, relata que, desde então, na execução de seu labor, tinha contato direto com agentes nocivos, já que realizava a limpeza da escola, inclusive em banheiros, retirando o lixo. Nesse sentido, pediu adicional de insalubridade em grau máximo. A escola negou.

 

Foi, então, realizada prova técnica para o deslinde da controvérsia acerca do pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Da análise do laudo, concluiu o perito que a zeladora faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a risco biológico.

 

A magistrada considerou, também, a súmula 448, II do TST:

 

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da portaria do TEM 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Dessa forma, analisando as considerações das partes e documentos dos autos, mormente o laudo pericial, confeccionado por perito de confiança da Justiça, a juíza concluiu que a trabalhadora foi exposta a condições insalubres.

 

Com base no laudo, a magistrada condenou o município a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, incidente sobre o salário-mínimo, pelo período imprescrito. A prefeitura deverá pagar as repercussões do adicional, tais como férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS. 

 

“Ainda, anoto que o adicional em questão é devido no exercício da função de limpeza de banheiros, nos moldes do laudo elaborado, que deverá ser pago e integrado enquanto a autora exercer tal função.”

 

Condenou também o município a fornecer EPIs, para o desempenho das atividades de servente na escola municipal em que presta seus serviços, e a pagar à trabalhadora a quantia de R$ 39.209,31 referente aos pedidos deferidos.

 

O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso.

 

Processo: 0101431-72.2020.5.01.0471

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/374077/municipio-pagara-insalubridade-a-zeladora-que-lavava-banheiro-sem-epi

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