DECRETO Nº 11.205, DE 26/09/2022

DECRETO Nº 11.205, DE 26/09/2022

Publicado no DOU em 27 set 2022



Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.



O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,


Decreta:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.


Parágrafo único. O Governo Mais Legal – Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.


Art. 2º Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal – Trabalhista.


Art. 3º São objetivos do Governo Mais Legal – Trabalhista:


I – incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho; II – reduzir os custos de conformidade para os empregadores;

III – estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente; IV – melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade; V – disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e VI – modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.


Art. 4º São princípios do Governo Mais Legal – Trabalhista:


I – boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado; II – segurança jurídica;

III – eficiência; e

IV – livre concorrência.


Art. 5º O Governo Mais Legal – Trabalhista será implementado por meio:


I – da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;

II – do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;

III – da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador; IV – da consulta facilitada à legislação trabalhista;

V – de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;

 


VI – da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;

VII – do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

VIII – da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal

– Trabalhista.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista.


§ 2º O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.


Art. 6º O Governo Mais Legal – Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.


Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal – Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:


I – análise de dados administrativos e estatísticos; II – ações de inteligência;

III – informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e IV – avaliações qualitativas.


Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal – Trabalhista.


Art. 8º A implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.


Art. 9º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022.


Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

José Carlos Oliveira

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira



Cordialmente,


SETCESC/JURÍDICO

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