Análise da Tributação do VGBL
na Sucessão: Divergência entre a Receita Federal e a Jurisprudência
Recentemente, a Receita Federal do
Brasil, por meio de uma Solução de Consulta – Nº 28, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2026, estabeleceu um novo entendimento sobre a incidência de Imposto de Renda
(IR) sobre os valores de planos de Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) pagos
aos beneficiários em decorrência do falecimento do titular. Essa nova diretriz
diverge da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável, gerando um
cenário de insegurança jurídica.
Definição e Diferenças:
VGBL e PGBL
Antes de analisar a questão
sucessória, é fundamental distinguir os dois principais tipos de planos de
previdência privada complementar aberta: o VGBL e o PGBL (Plano Gerador de
Benefício Livre). Ambos são ferramentas de acumulação de recursos a longo prazo,
mas possuem diferenças cruciais, especialmente no tratamento fiscal.
PGBL (Plano Gerador de
Benefício Livre):
Perfil: É recomendado para pessoas
que fazem a declaração do Imposto de Renda pelo modelo completo.
Benefício Fiscal na Acumulação:
Permite que o titular deduza os aportes anuais da sua base de cálculo do
IR, até o limite de 12% de sua renda bruta anual. Isso resulta em um menor
pagamento de imposto a cada ano de contribuição.
Tributação no Resgate: No momento
do resgate ou recebimento da renda, o Imposto de Renda incide sobre o valor
total (principal aportado + rendimentos).
VGBL (Vida Gerador de
Benefício Livre):
Perfil: É mais indicado para quem
faz a declaração pelo modelo simplificado, é isento de IR, ou para quem já
investe em um PGBL e ultrapassou o limite de 12% de dedução.
Benefício Fiscal na Acumulação: Os
aportes realizados não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.
Tributação no Resgate: No momento
do resgate ou recebimento da renda, o Imposto de Renda incide apenas sobre os
rendimentos. O principal aportado é isento.
Natureza Jurídica: Tecnicamente, o
VGBL é classificado como um seguro de pessoas com cláusula de cobertura por
sobrevivência, o que fundamenta as discussões sobre seu tratamento em caso de
sucessão.
Exemplo para ficar claro
Imagine duas pessoas, Ana e
Bruno. Ambas têm uma renda anual de R$ 100.000 e decidem investir
R$ 12.000 por ano (12% da renda) em um plano de previdência.
A grande diferença está em como
elas declaram o Imposto de Renda:
Ana faz a declaração pelo modelo
completo, pois tem muitas despesas dedutíveis (médicos, educação, etc.).
Bruno faz a declaração pelo modelo
simplificado, pois tem poucas despesas para deduzir.
A Escolha do Plano
Ana escolhe o PGBL. Por quê?
Porque ela pode usar os R$ 12.000 que investiu para reduzir sua base de cálculo
do Imposto de Renda.
Bruno escolhe o VGBL. Por quê?
Porque no modelo simplificado ele não aproveitaria a dedução do PGBL.
Cenário 1: Durante a fase de
investimento (O benefício anual)
Ana (PGBL):
Renda tributável: R$ 100.000
Dedução do PGBL: – R$ 12.000
Base para cálculo do IR de Ana: R$
88.000
Resultado: Ana paga Imposto de
Renda sobre um valor menor. Ela tem um benefício fiscal imediato, ano após ano.
Bruno (VGBL):
Renda tributável: R$ 100.000
Dedução do VGBL: R$ 0 (não há
dedução)
Base para cálculo do IR de Bruno:
R$ 100.000
Resultado: O investimento de Bruno
não gera nenhum benefício fiscal no presente.
Cenário 2: No momento do
resgate (Aposentadoria)
Vamos supor que, após muitos anos,
o plano de ambos acumulou R$ 500.000. Desse total:
R$ 200.000 foram os aportes
(principal).
R$ 300.000 foram os rendimentos
(juros).
Ana (PGBL):
Como Ana teve o benefício fiscal
durante toda a fase de acumulação, a “conta” chega agora. O Imposto
de Renda incidirá sobre o valor total de R$ 500.000.
Bruno (VGBL):
Como Bruno não teve benefício
fiscal no passado, a tributação é mais branda. O Imposto de Renda incidirá
apenas sobre os rendimentos de R$ 300.000. Os R$ 200.000 que ele aportou são
devolvidos sem imposto.
Contexto Jurídico e
Jurisprudencial Consolidado
A isenção do Imposto de Renda
sobre o VGBL na transmissão por morte do titular não era um acaso, mas sim o
resultado de uma linha de raciocínio hierárquica e coesa, apoiada nos pilares
do ordenamento jurídico brasileiro. A lógica era a seguinte:
STF: VGBL tem natureza de
seguro. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a natureza
securitária dos planos de previdência privada na transmissão, o que significa
que eles não se confundem com a herança. Essa decisão tem efeito vinculante, ou
seja, deveria ser seguida por toda a administração pública.
Lei 7.713/88: Seguros por morte
são isentos. A legislação federal é explícita ao determinar a isenção do
Imposto de Renda sobre o capital recebido em apólices de seguro pagas por morte
do segurado. Se o VGBL tem natureza de seguro (ponto 1), ele se enquadra
diretamente nesta isenção
LC 227/26: Reforço legislativo.
A postagem que você mencionou cita a Lei Complementar 227/26 como um reforço a
essa não tributação na transmissão.
STJ: Jurisprudência favorável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui um entendimento pacificado de que
os valores recebidos por beneficiários de um plano VGBL, em decorrência do
falecimento do titular, não compõem a herança e possuem natureza de seguro,
afastando a tributação
Essa estrutura de quatro pontos
criava um ambiente de total segurança jurídica para o planejamento sucessório
via VGBL.
A posição da Receita Federal cria
agora um conflito direto entre um ato administrativo (Solução de Consulta) e a
legislação federal (Lei nº 7.713/88), bem como a jurisprudência consolidada dos
tribunais superiores.
Voltando ao exemplo prático
Por que a Discussão sobre a
Herança Foca no VGBL?
Aqui está o ponto-chave. A
diferença na tributação por morte não vem da forma como o imposto é calculado
no resgate em vida, mas sim da “etiqueta” jurídica que cada plano
carrega:
O Plano de Ana (PGBL) é um
PLANO DE PREVIDÊNCIA. Juridicamente, ele é
visto como uma poupança para a aposentadoria. Se Ana falece antes de se
aposentar, o saldo acumulado é, em regra, tratado como parte de seu patrimônio,
devendo entrar no inventário e ser partilhado entre os herdeiros. Consequentemente,
ele sofre a tributação padrão de herança ou de resgate de benefício, onde o IR
incide sobre o valor total. Não há uma lei específica que o isente por ser
“herança”.
O Plano de Bruno (VGBL) é um
SEGURO DE VIDA. Juridicamente, o VGBL é
classificado como um seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. E é
essa “etiqueta” de seguro que muda tudo na sucessão. O Código Civil
(Art. 794) diz que o capital estipulado em um seguro de vida não é considerado
herança e não responde pelas dívidas do falecido.
É por isso que toda a discussão
se concentra no VGBL de Bruno!
A lógica para isentá-lo do Imposto
de Renda se baseia inteiramente em sua natureza de seguro. A Receita
Federal, ao tentar tributar os rendimentos, está, na prática, dizendo que uma
parte do “seguro” de Bruno não é bem um seguro, mas sim um
“investimento”. E é essa tentativa de descaracterização que gera todo
o conflito jurídico.
No PGBL de Ana, essa discussão não
existe com a mesma força, pois ele nunca teve a “etiqueta” de seguro
para começar.
Mas a
pergunta mais interessante e pertinente: O que faz, de fato, os dois planos
terem natureza jurídicas distintas?
A melhor forma de visualizar isso
é pensar que, embora pareçam primos, PGBL e VGBL nasceram em
“maternidades” diferentes e foram registrados com sobrenomes
diferentes.
Órgãos Reguladores Distintos
PGBL é fiscalizado pela PREVIC
(Superintendência Nacional de Previdência Complementar), um órgão ligado ao
Ministério da Previdência Social. Ele nasceu e vive no universo da previdência.
VGBL é fiscalizado pela SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados), um órgão ligado ao Ministério da
Fazenda. Ele nasceu e vive no universo dos seguros.
O simples fato de serem
supervisionados por entidades completamente diferentes já demonstra que, para o
Estado, eles são produtos de natureza distinta.
A “Engenharia” do
Produto: A diferença não é acidental, foi proposital.
O PGBL foi desenhado para ser,
de fato, um complemento à aposentadoria pública. Por isso, sua estrutura fiscal
(dedução na entrada, tributação total na saída) espelha a de outros regimes de
previdência. Ele é um benefício previdenciário.
O VGBL foi criado depois, com
um objetivo diferente: atender ao público que não se beneficiava da dedução do
PGBL (quem usa a declaração simplificada, por exemplo). Para conseguir o
benefício fiscal desejado (tributação apenas no rendimento), a “engenharia”
jurídica encontrada foi estruturá-lo como um seguro de pessoa com cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Pense no VGBL como um seguro
que paga um prêmio em dois cenários:
Se o titular morrer durante a
acumulação (paga aos beneficiários).
Se o titular sobreviver até a
data combinada (paga a ele mesmo, em forma de renda ou resgate).
É essa estrutura de “seguro
de vida” que o coloca sob as regras do Código Civil e da SUSEP, e que
fundamenta toda a tese da isenção na sucessão.
A Nova Interpretação da
Receita Federal (SC Cosit nº 28/2026)
A recente Solução de Consulta
adota uma abordagem de segmentação, tratando as partes do VGBL de formas
distintas para fins de tributação. O entendimento é que o valor pago ao
beneficiário é composto por:
Capital Segurado (Cobertura de Risco): Uma parcela que funciona como
um seguro de vida puro, paga em caso de morte. Esta parte, segundo a própria
Receita, permanece isenta de Imposto de Renda.
Provisão Matemática de
Benefícios a Conceder (PMBaC): Esta
é a maior parte do plano, correspondente ao saldo acumulado pela aplicação
financeira (que contém o Principal aportado + os Rendimentos). É aqui que
reside a mudança. A Receita Federal determina que, dentro deste saldo, os
rendimentos (a diferença positiva entre o valor recebido e o total de aportes)
devem ser tributados pelo Imposto de Renda.
Conclusão:
A Quebra da Simetria e o Fim do Benefício Sucessório do VGBL
Em suma, a recente Solução de
Consulta da Receita Federal representa uma alteração substancial e controversa
na tributação do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) para fins sucessórios,
quebrando uma lógica de simetria fiscal consolidada pela legislação e pela
jurisprudência.
Para ilustrar, retomemos o exemplo
de Bruno (titular do VGBL) e Ana (titular do PGBL). A sistemática anterior era
clara e distinta para cada evento:
Resgate em Vida: Se Bruno decidisse resgatar seus recursos em vida, a
regra sempre foi a tributação do Imposto de Renda exclusivamente sobre os
rendimentos. Isso se justificava porque os aportes foram feitos com capital já
tributado (Bruno não teve o benefício da dedução fiscal que Ana teve em seu
PGBL).
Transmissão por Morte (A
Regra Antiga): No evento da morte
de Bruno, o tratamento era diferente. O VGBL assumia sua natureza de seguro de
vida e, com base na Lei nº 7.713/88 e em decisões pacificadas dos tribunais
superiores, seus beneficiários recebiam o montante total (principal + rendimentos)
com isenção completa de Imposto de Renda. Era neste ponto que residia a
principal vantagem sucessória do VGBL.
A nova interpretação da Receita
Federal, contudo, efetivamente elimina a regra do ponto 2. Ela impõe que, mesmo
no evento “morte”, a tributação deve seguir a mesma regra do
“resgate em vida”. Com isso, os beneficiários de Bruno agora são
obrigados a pagar Imposto de Renda sobre os rendimentos, que antes eram isentos
nesse contexto específico.
Conclui-se, portanto, que a medida
unifica a tributação sobre os rendimentos do VGBL para todos os cenários de
saída. Ao fazer isso, ela ignora a ausência de benefício fiscal na entrada e
revoga, por via administrativa, a isenção sucessória que era a contrapartida
justa e legal do sistema.
Tal mudança não apenas esvazia o
VGBL de seu papel como instrumento de planejamento patrimonial eficiente, mas
também gera fundada insegurança jurídica, abrindo caminho para que os
beneficiários busquem no Poder Judiciário a manutenção do direito à isenção,
conforme previsto em lei.
Autor: João Carlos dos Santos