Decisão da 1ª vara do Trabalho de Itaperuna/RJ condenou o
município, em ação trabalhista, a pagar adicional de insalubridade e fornecer
EPI para zeladora de escola. A decisão é da juíza do Trabalho Aline Souza
Tinoco Gomes De Melo.
A trabalhadora, admitida em 1995, na função de servente,
relata que, desde então, na execução de seu labor, tinha contato direto
com agentes nocivos, já que realizava a limpeza da escola, inclusive em
banheiros, retirando o lixo. Nesse sentido, pediu adicional de insalubridade em
grau máximo. A escola negou.
Foi, então, realizada prova técnica para o deslinde da
controvérsia acerca do pedido de pagamento do adicional de
insalubridade. Da análise do laudo, concluiu o perito que a zeladora faz
jus ao adicional de insalubridade por exposição a risco biológico.
A magistrada considerou, também, a súmula 448, II do TST:
“A higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por
não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da
NR-15 da portaria do TEM 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano.”
Dessa forma, analisando as considerações das partes e documentos dos autos,
mormente o laudo pericial, confeccionado por perito de confiança da Justiça, a
juíza concluiu que a trabalhadora foi exposta a condições insalubres.
Com base no laudo, a magistrada condenou o município a pagar
o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, incidente sobre
o salário-mínimo, pelo período imprescrito. A prefeitura deverá pagar
as repercussões do adicional, tais como férias mais um terço, décimo terceiro
salário e FGTS.
“Ainda, anoto que o adicional em questão é devido no
exercício da função de limpeza de banheiros, nos moldes do laudo elaborado, que
deverá ser pago e integrado enquanto a autora exercer tal função.”
Condenou também o município a fornecer EPIs, para o
desempenho das atividades de servente na escola municipal em que presta seus
serviços, e a pagar à trabalhadora a quantia de R$ 39.209,31 referente aos
pedidos deferidos.
O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso.
Processo: 0101431-72.2020.5.01.0471
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