Para 2ª turma, deve prevalecer o prazo de 360
dias, ainda que haja procedimento específico
para o ressarcimento de créditos escriturais.
A 2ª turma do STJ decidiu que a correção monetária pela Selic sobre
créditos de Pis e Cofins a serem ressarcidos tem início após o prazo
de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07, contados do
protocolo do pedido administrativo.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado
por empresa do agronegócio que buscava compelir a Receita
Federal a efetuar o pagamento antecipado de 70% de créditos de
PIS e Cofins, com incidência de correção monetária pela taxa Selic a
partir do 61º dia após o protocolo dos pedidos administrativos de
ressarcimento, com fundamento no art. 2º da portaria MF 348/14.
No entanto, segundo a Fazenda, não havia mora administrativa
capaz de autorizar a correção monetária antes do escoamento do
prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07.
Conforme defendeu, esse marco, já consolidado no Tema 1.003 do
STJ, deve prevalecer inclusive nos procedimentos especiais de
ressarcimento disciplinados pela portaria MF 348/14, de modo que o
prazo de 60 dias para pagamento antecipado não poderia definir o
termo inicial da atualização monetária.
Em 1ª instância, o entendimento foi favorável à empresa. O juízo
reconheceu a mora da União ao ultrapassar o prazo de 60 dias
previsto na portaria MF 348/14 e autorizou a incidência de correção
monetária sobre os valores a serem ressarcidos a partir do 61º dia,
aplicando a taxa Selic.
Posteriormente, a concessão da segurança foi mantida pelo TRF da
3ª região. O tribunal considerou que, embora o art. 24 da lei
11.457/07 estabeleça prazo geral de 360 dias para a análise de
pedidos administrativos, a existência de procedimento específico na
portaria MF 348/14 justificaria a caracterização da mora
administrativa após o decurso do prazo de 60 dias, autorizando a
correção monetária desde então.
Voto do relator
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, afastou o
entendimento do tribunal de origem e aplicou a tese firmada no
Tema 1.003 do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção
monetária no ressarcimento de créditos tributários ocorre somente
após o escoamento do prazo de 360 dias previsto em lei.
Nesse sentido, o ministro destacou que a existência de
procedimentos especiais de ressarcimento, como o previsto na
portaria MF 348/14, não afasta a aplicação do prazo legal
estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que deve prevalecer para
fins de configuração da mora administrativa e início da correção
monetária.
“Dessa forma, ainda que haja procedimento específico para o
ressarcimento de créditos escriturais – como o previsto na portaria
348/14, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60
dias –, para fins de atualização monetária deve prevalecer o prazo
estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que concede à
Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão do
tribunal regional, fixando que a correção monetária somente se inicia
após o decurso do prazo de 360 dias, contados do protocolo do
pedido administrativo.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/449715/stj-correcao-de-pis-cofins-pela-selic-comeca-apos-360-dias-do-pedido