STJ: Correção de Pis/Cofins pela Selic começa após 360 dias do pedido

Para 2ª turma, deve prevalecer o prazo de 360
dias, ainda que haja procedimento específico
para o ressarcimento de créditos escriturais.


A 2ª turma do STJ decidiu que a correção monetária pela Selic sobre
créditos de Pis e Cofins a serem ressarcidos tem início após o prazo
de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07, contados do
protocolo do pedido administrativo.


Entenda o caso


A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado
por empresa do agronegócio que buscava compelir a Receita
Federal a efetuar o pagamento antecipado de 70% de créditos de
PIS e Cofins, com incidência de correção monetária pela taxa Selic a
partir do 61º dia após o protocolo dos pedidos administrativos de
ressarcimento, com fundamento no art. 2º da portaria MF 348/14.


No entanto, segundo a Fazenda, não havia mora administrativa
capaz de autorizar a correção monetária antes do escoamento do
prazo de 360 dias previsto no art. 24 da lei 11.457/07.


Conforme defendeu, esse marco, já consolidado no Tema 1.003 do
STJ, deve prevalecer inclusive nos procedimentos especiais de
ressarcimento disciplinados pela portaria MF 348/14, de modo que o
prazo de 60 dias para pagamento antecipado não poderia definir o
termo inicial da atualização monetária.


Em 1ª instância, o entendimento foi favorável à empresa. O juízo
reconheceu a mora da União ao ultrapassar o prazo de 60 dias
previsto na portaria MF 348/14 e autorizou a incidência de correção
monetária sobre os valores a serem ressarcidos a partir do 61º dia,
aplicando a taxa Selic.


Posteriormente, a concessão da segurança foi mantida pelo TRF da
3ª região. O tribunal considerou que, embora o art. 24 da lei
11.457/07 estabeleça prazo geral de 360 dias para a análise de
pedidos administrativos, a existência de procedimento específico na
portaria MF 348/14 justificaria a caracterização da mora
administrativa após o decurso do prazo de 60 dias, autorizando a
correção monetária desde então.



Voto do relator


Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Afrânio Vilela, afastou o
entendimento do tribunal de origem e aplicou a tese firmada no

Tema 1.003 do STJ, segundo a qual o termo inicial da correção
monetária no ressarcimento de créditos tributários ocorre somente
após o escoamento do prazo de 360 dias previsto em lei.


Nesse sentido, o ministro destacou que a existência de
procedimentos especiais de ressarcimento, como o previsto na
portaria MF 348/14, não afasta a aplicação do prazo legal
estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que deve prevalecer para
fins de configuração da mora administrativa e início da correção
monetária.


“Dessa forma, ainda que haja procedimento específico para o
ressarcimento de créditos escriturais – como o previsto na portaria
348/14, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60
dias –, para fins de atualização monetária deve prevalecer o prazo
estabelecido no art. 24 da lei 11.457/07, que concede à
Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte”, concluiu.


Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a decisão do
tribunal regional, fixando que a correção monetária somente se inicia
após o decurso do prazo de 360 dias, contados do protocolo do
pedido administrativo.


Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/449715/stj-correcao-de-pis-cofins-pela-selic-comeca-apos-360-dias-do-pedido

Share this post

Facebook
Twitter
LinkedIn
Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *