O sistema de responsabilidade civil no transporte aéreo brasileiro
vive um momento de refinamento interpretativo. O recente
julgamento do REsp 2.232.322/MT, sob a relatoria da ministra
Maria Isabel Gallotti, indica uma tendência de entendimento do STJ
sobre a natureza do dano moral em casos de atraso de voo.
A Corte afastou o dano moral presumido e passou a exigir a prova da
efetiva lesão extrapatrimonial, superando a lógica do dano moral in
re ipsa nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voos,
perda de conexão e falhas na prestação da assistência material e
informacional, que deixam de ensejar, por si sós, indenização
automática.
O STJ, ao julgar o caso, trouxe respostas importantes e estabeleceu
limites entre o que é um mero aborrecimento e o que realmente gera
o dever de indenizar.
Nesse movimento, as respostas construídas no âmbito do STJ não
se inserem em um campo hermético, mas dialogam com debate
ainda pendente no plano constitucional, uma vez que a matéria foi,
em parte, afetada pelo STF no Tema 1.417 da repercussão geral,
permanecendo sem definição definitiva pela Corte Constitucional.
Cumpre, nessa linha, delimitar os respectivos escopos de análise.
Enquanto o STF circunscreveu a controvérsia aos casos de atraso,
cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou
força maior, o STJ não condiciona sua orientação à causa do evento,
enfrentando a questão sob perspectiva mais ampla: em quaisquer
hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo,
independentemente do motivo, o dano moral não se configura
automaticamente (in re ipsa), exigindo-se a demonstração, no caso
concreto, de efetiva lesão a direito da personalidade.
A distinção é relevante, pois evidencia ponto de intersecção entre as
discussões: a superação da lógica indenizatória automática,
substituída por um modelo de responsabilização que demanda
aferição concreta do abalo extrapatrimonial. Tal contexto adquire
contornos ainda mais significativos diante da consulta pública
instaurada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil para
atualização das regras sobre direitos e deveres dos passageiros,
com objetivo declarado de reavaliar os critérios de responsabilização
das companhias aéreas e afastar a lógica de indenização automática
em determinadas hipóteses de atraso, cancelamento e alteração de
voos.
Dessa forma, desponta uma tendência de que eventos como
reacomodação de passageiros, atrasos decorrentes de
contingências operacionais, meteorológicas ou de segurança, bem
como falhas pontuais de assistência, integram os riscos ordinários
da atividade e não configuram, por si sós, violação aos direitos de
personalidade, sendo indispensável a demonstração de efetivo
prejuízo extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto do
dano moral e de estímulo à judicialização predatória do transporte
aéreo.
O diálogo das fontes e a competência normativa
A controvérsia começou com a discussão sobre qual legislação
deveria prevalecer: o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica ou o
CDC. A companhia aérea defendia a aplicação do CBA, por ser
norma especial, especialmente quanto à limitação da
responsabilidade civil.
A 4ª turma do STJ, contudo, reafirmou que, desde a entrada em
vigor da lei 8.078/1990, a responsabilidade das transportadoras
aéreas por falhas na prestação do serviço é regida pelo CDC. Esse
entendimento afasta a aplicação do CBA e das convenções
internacionais em matéria de reparação por danos morais,
reforçando a centralidade da proteção consumerista.
Paralelamente, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria,
afetando o tema para definir, em última instância, o regime normativo
aplicável às controvérsias envolvendo atraso, cancelamento e
alteração de voos, o que confere ao debate uma dimensão ainda
mais ampla e estrutural.
A partir disso, o Tema 1.417, o STF discute justamente os contornos
da responsabilidade civil das companhias aéreas e a compatibilidade
entre o CDC, o CBA e os tratados internacionais, o que poderá
impactar diretamente a própria moldura normativa adotada pelo STJ
no julgamento do REsp 2.232.322/MT.
Responsabilidade objetiva vs. dano In Re Ipsa
O dano moral não é automático
Embora o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do
fornecedor, o acórdão destacou que isso não significa presunção
absoluta de dano. O atraso de voo, ainda que superior às quatro
horas previstas pela resolução 400 da ANAC, não configura, por si
só, dano moral presumido (in re ipsa).
No caso concreto, o passageiro chegou ao destino com quase 24
horas de atraso após perder uma conexão. Apesar do
descumprimento contratual pontual, o STJ reformou a decisão do
TJ/MT e fixou parâmetros claros:
A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do
dano efetivo;
O inadimplemento contratual, embora cause desconforto, exige
demonstração de circunstância excepcional que atinja a
dignidade do passageiro;
A falha nos deveres de assistência material e informação,
isoladamente, não basta para caracterizar lesão moral sem
prova de repercussão extrapatrimonial grave,
O dano moral não é presumido pelo atraso ou cancelamento do
voo: é necessário comprovar que o evento causou lesão real
aos direitos de personalidade, indo além de meros
aborrecimentos cotidianos.
Como destacou o acórdão: “A mera falha no cumprimento dos
deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano
moral.”
Trata-se de uma inflexão relevante, mas que ainda poderá ser
modulada à luz do que vier a ser definido pelo STF no julgamento do
tema em repercussão geral, especialmente porque o Tema 1.417
possui potencial de redefinir os próprios parâmetros de incidência da
responsabilidade civil no transporte aéreo, inclusive quanto ao
espaço normativo conferido ao CDC.
A necessidade de prova no caso concreto
Ao dar parcial provimento ao recurso da companhia aérea, o STJ
determinou o retorno dos autos para que o tribunal local avalie se
houve, de fato, ofensa ao “âmago da personalidade” do passageiro.
A decisão reconhece que a navegação aérea está sujeita a
contingências técnicas, climáticas e humanas, que devem ser
ponderadas.
O acórdão funciona como um marco interpretativo: o dano moral
deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.
Elementos como ausência de assistência adequada, (perda de
compromissos inadiáveis e tratamento desrespeitoso ou negligente
ao consumidor, são fatores que transformam o “mero
aborrecimento” em dano indenizável.
Nesse contexto, a prova assume papel central, deslocando o eixo do
debate do simples inadimplemento contratual para a efetiva
demonstração de abalo relevante à esfera existencial do passageiro.
Ao mesmo tempo, essa lógica probatória, também se encontra sob
observação do STF, na medida em que o desfecho do Tema 1.417
poderá influenciar o próprio desenho da tutela indenizatória.
Dano moral e risco ordinário do transporte aéreo: limites
constitucionais à presunção indenizatória
A distinção entre inadimplemento contratual e lesão aos direitos
da personalidade
No âmbito do transporte aéreo, é recorrente a tentativa de converter
intercorrências operacionais, notadamente atrasos, cancelamentos e
reacomodações, em dano moral presumido. Tal leitura, embora
encontre amparo em uma compreensão maximalista do
microssistema consumerista, revela-se progressivamente
incompatível com a dogmática contemporânea da responsabilidade
civil, que exige a preservação da distinção entre inadimplemento
contratual e violação a direitos da personalidade.
Com efeito, ainda que se reconheça a incidência do regime de
responsabilidade objetiva, não se pode admitir que o dano moral
opere como sanção automática aplicada sempre que houver falha na
prestação do serviço. O instituto do dano moral, em sua acepção
constitucional, pressupõe ofensa relevante à esfera existencial do
indivíduo, com repercussão concreta sobre sua dignidade, honra,
imagem, integridade psíquica ou liberdade.
Assim, desconfortos ordinários e contratempos previsíveis não se
confundem com dano extrapatrimonial indenizável, sob pena de
desnaturação do instituto e comprometimento da coerência do
sistema.
A operacionalidade do transporte aéreo e o conceito de risco
ordinário da atividade
O transporte aéreo constitui atividade de elevada complexidade
técnica, dependente de fatores externos e variáveis sistêmicas que
fogem ao controle absoluto do transportador, tais como condições
meteorológicas, restrições de tráfego aéreo, limitações
aeroportuárias, disponibilidade de slots, manutenção
preventiva/corretiva e protocolos de segurança operacional. Nessa
perspectiva, determinados eventos, inclusive reacomodações e
atrasos, integram o risco ordinário e previsível do serviço, não
podendo ser automaticamente tratados como agressões à dignidade
do consumidor.
O contrato de transporte aéreo não se traduz em promessa de
pontualidade perfeita e invariável, mas em compromisso de
execução segura e diligente, com adoção de medidas mitigatórias
quando ocorrerem contingências. Atribuir indenização moral
automática a toda intercorrência operacional equivale a converter a
responsabilidade civil em mecanismo de tarifação judicial do
descumprimento contratual, em descompasso com os critérios de
gravidade e excepcionalidade que caracterizam o dano
extrapatrimonial.
Segurança operacional como vetor normativo: o atraso como
consequência legítima
Há dimensão frequentemente negligenciada nas demandas
massificadas: a aviação civil é estruturada sob o primado da
segurança, valor que se impõe sobre interesses imediatos como
pontualidade e conveniência. Em muitos casos, atrasos e
cancelamentos decorrem de decisões técnicas necessárias à
preservação da integridade física dos passageiros e da tripulação,
seja por protocolos internos, seja por diretrizes de autoridades
aeronáuticas.
Nessa linha, a presunção ampla de dano moral pode produzir efeito
paradoxal, ao criar incentivos econômicos para a pontualidade a
qualquer custo, com potencial desestímulo indireto à adoção de
cautelas operacionais. A tutela da dignidade do passageiro não pode
operar como mecanismo de pressão para a flexibilização de
parâmetros técnicos de segurança.
Critério de gravidade e demonstração do prejuízo: quando o
dano moral pode existir
Não se nega que, em determinadas circunstâncias, o transporte
aéreo pode ensejar dano moral indenizável. Todavia, isso ocorre
quando o evento ultrapassa o plano do incômodo previsível e
alcança efetiva agressão à dignidade do passageiro, como hipóteses
de: (i) abandono sem assistência mínima; (ii) falha reiterada de
informação; (iii) tratamento desrespeitoso ou discriminatório; (iv)
exposição vexatória; (v) perda comprovada de compromisso
inadiável; ou (vi) vulnerabilidade agravada, quando ausente suporte
adequado.
Fora dessas hipóteses, a presunção generalizada de dano moral
converte o instituto em compensação automática por frustração
contratual, esvaziando a exigência de prova e estimulando a
judicialização desnecessária. A consequência sistêmica é a distorção
de incentivos e o incremento de litigiosidade, com repercussões
econômicas que tendem a ser repassadas ao preço final do serviço,
onerando coletivamente os próprios consumidores.
O debate constitucional no Tema 1.417/STF e a racionalidade do
sistema indenizatório
É nesse contexto que o Tema 1.417/STF assume centralidade:
discute-se, em última análise, se o ordenamento pode tolerar a
expansão ilimitada do dano moral presumido no transporte aéreo,
sem critérios de gravidade e sem necessidade de demonstração
mínima do prejuízo extrapatrimonial. A controvérsia convoca
princípios estruturantes, como proporcionalidade, razoabilidade,
segurança jurídica, livre iniciativa e eficiência sistêmica.
A constitucionalização do direito civil não autoriza a presunção
universal do dano moral; ao contrário, impõe que o sistema
indenizatório seja aplicado com racionalidade, reservando a
reparação extrapatrimonial às hipóteses de efetiva violação a direitos
da personalidade. A reconfiguração do dano moral no transporte
aéreo, portanto, não representa retrocesso protetivo, mas
adequação constitucional do regime de responsabilidade civil,
prevenindo a banalização do instituto e fortalecendo a coerência do
sistema.
Conclusão
O julgamento do REsp 2.232.322/MT reforça uma tendência de
racionalização das indenizações no Brasil. Ao afastar o dano moral
presumido em casos de atraso de voo, a 4ª turma do STJ protege o
sistema de responsabilidade civil contra a banalização e exige maior
rigor probatório.
Todavia, enquanto não houver a definição da controvérsia pelo STF,
o cenário permanece em construção, marcado por uma
jurisprudência ainda aberta e sujeita a amadurecimento.
Nesse ponto, em especial, a pendência de julgamento do Tema 1.417
do STF impede que se fale, neste momento, em consolidação
definitiva do regime jurídico do dano moral no transporte aéreo.
Para que haja o dever de indenizar, não basta o relógio marcar o
atraso: é preciso demonstrar que o tempo perdido feriu o direito de
personalidade. Essa mudança fortalece a segurança jurídica e
convida advogados e consumidores a uma atuação mais técnica e
consciente.
O acórdão traz as principais contribuições:
Reafirmação da prevalência do CDC sobre o CBA e convenções
internacionais em matéria de dano moral;
Superação da ideia de dano moral in re ipsa em atrasos de voo;
Exigência de prova concreta da lesão extrapatrimonial,
Valorização da análise casuística e da proporcionalidade.
Com esse julgamento, o STJ inaugura uma nova etapa na
interpretação do dano moral no transporte aéreo: menos
automatismo, mais racionalidade e maior compromisso com a efetiva
proteção da dignidade do consumidor.
Por fim, é importante assinalar que a aparente sobreposição
temática entre o REsp 2.232.322/MT e o Tema 1.417/STF não traduz
conflito institucional, mas uma divisão funcional de competências
em planos distintos, mas complementares.
O STJ atua no plano infraconstitucional, interpretando e
conformando o regime da responsabilidade civil à luz do CDC e da
dogmática do dano moral, enquanto o STF examina a questão sob
perspectiva estrutural, delimitando os limites constitucionais da
tutela indenizatória, especialmente em face dos princípios da
proporcionalidade, da segurança jurídica, da livre iniciativa e da
própria racionalidade do sistema de reparação.
Ainda que o STF venha a redefinir a moldura normativa aplicável,
dificilmente haverá retorno ao modelo de presunção ampla e
automática do dano moral, pois o movimento de superação do in re
ipsa já se encontra ancorado não apenas em uma opção
jurisprudencial do STJ, mas em uma exigência sistêmica de
coerência constitucional da responsabilidade civil.
Uma etapa, contudo, que ainda aguarda o olhar final da Corte
Constitucional para se consolidar como verdadeiro paradigma
jurisprudencial. E será justamente no julgamento do Tema 1.417 que
se definirá se essa nova racionalidade permanecerá como diretriz
estável ou se será redesenhada à luz da interpretação constitucional
da matéria.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/449828/a-reconfiguracao-do-dano-moral-no-transporte-aereo