Lucro presumido: Receita Federal muda a regra do jogo e empresas podem estar pagando imposto antes da hora

A recente majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao
IRPJ e à CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido,
introduzida pela LC 224/25 e regulamentada por atos infralegais da
Receita Federal, reacendeu um debate relevante no contencioso
tributário. A alteração normativa, ao elevar linearmente a base de
cálculo desses tributos, produziu efeitos imediatos sobre o fluxo de
caixa das empresas, especialmente aquelas cuja margem de lucro
real não acompanha o novo patamar presumido pelo legislador.


O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do lucro
presumido. Diferentemente do que passou a sustentar a
Administração Tributária, trata-se de técnica legal de apuração da
base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social,
expressamente prevista no CTN, e não de benefício fiscal ou
renúncia de receita. A equiparação do regime a um incentivo, para
justificar o aumento da carga tributária, tem sido vista por muitos
tributaristas como juridicamente questionável, na medida em que
pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente
fictícia.


Essa discussão já começou a chegar ao Poder Judiciário. Em
decisão recente, proferida em mandado de segurança preventivo, a
Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, em juízo de cognição
sumária, a plausibilidade da tese sustentada pelo contribuinte,
destacando que o lucro presumido constitui apenas um método

alternativo de cálculo, que pode inclusive se revelar mais oneroso do
que a apuração pelo lucro real, não se confundindo com vantagem
fiscal. Na mesma decisão, consignou-se que a elevação dos
percentuais de presunção, desvinculada de qualquer demonstração
objetiva de aumento da lucratividade média, pode afrontar os
princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima.


Com base nesses fundamentos, foi deferida medida liminar para
suspender a exigibilidade da majoração, assegurando à empresa o
direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL segundo
os percentuais anteriormente vigentes, além de impedir atos de
cobrança, autuação ou restrição fiscal enquanto perdurar a
discussão judicial.


Nesse cenário, o mandado de segurança individual surge como
instrumento processual relevante para as empresas impactadas pela
nova sistemática. Além da possibilidade de obtenção de tutela
liminar para afastar a exigência desde logo, o writ apresenta uma
característica que merece atenção prática: a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, o que reduz
significativamente o risco econômico da judicialização.


Ainda que a controvérsia esteja em fase inicial e dependa de
amadurecimento nos tribunais, o tema já se mostra fértil para o
contencioso tributário estratégico. A análise da viabilidade da
medida, contudo, deve considerar as particularidades de cada
contribuinte, seu enquadramento no lucro presumido e os impactos
concretos da majoração sobre sua realidade econômica.


Fonte: https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/449818/lucro-presumido-nova-regra-da-receita-pode-antecipar-impostos

Share this post

Facebook
Twitter
LinkedIn
Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *