Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz

A proposta, que agora segue para sanção
presidencial, visa combater a sonegação e
promover uma cultura de cooperação fiscal.

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece
regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para
estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias
em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à
sanção presidencial.

De autoria do Senado, o projeto de lei complementar 125/22 define
que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos
tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao
Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.

Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte
possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz.
Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida
grande, considerada substancial.

O texto aprovado nesta terça-feira, 9, teve parecer favorável do
relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues. Segundo o relator, o
projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios
precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é
sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento
de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o
mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.

Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o

empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por
regras fiscais equitativas.

De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser
justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo
de concorrência for fraudado no sentido em que não são as
empresas mais eficientes que ganham participação de mercado,
mas sim as que mais sonegam, a economia do país se torna menos
eficiente”, declarou.

Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui
“enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.

Cooperação fiscal

A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo
Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma
cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e

OEA para autorregularização e transparência. “Tais incentivos
financeiros e processuais atuam como estímulos positivos,
recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de
conformidade voluntária”, explicou.

De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes
reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização,
com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção
imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O
projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão
fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à
conformidade cooperativa”, afirmou.

Critérios

Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos
federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e
equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.

Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias
terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida
substancial. Após esse prazo, valem esses citados.

O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele
que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de
apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12
meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.

Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada
por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.

Calamidade

No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar

os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações
como:

estado de calamidade reconhecido pelo poder público;

apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente
e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; ou

não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança,
como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros
sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de
empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Devedor profissional

O texto aprovado também considera devedor “profissional” o
contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada,
por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que
fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou
maiores que R$ 15 milhões.

O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar
aos R$ 15 milhões:

dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de
pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no
Carf;

créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande
relevância e com muitas ações na Justiça;

parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de
transação tributária;

dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida
ativa; 

e

parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.

Processo

Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá
enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da
dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o
fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.

Confederações patronais poderão entrar com questionamentos
contra a classificação de empresas associadas até a decisão final
administrativa, mas não poderão apresentar recurso.

Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do
processo, tais como:

se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou
sonegação;

se a empresa tiver participado, segundo evidências, de
organização formada para não recolher tributos;

se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada
ou contrabandeada.

Pagamentos

O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida
integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o
processo será suspenso.

No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos
parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente
devedor contumaz.

Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser
caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas
dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado
haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.

Fonte: https://v4d.mz-css.net/6a2f1aec7da31e76ed776aa74c63dcf9/af6502b79a5f6b55ddb63328dbb9efce/C50F646D-2A9A-4637-B4D3-9855BD4B6EA1.pdf

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

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