Empregado demitido por depor em ação de colega será indenizado

TRT da 15ª região determinou que empresa
indenize trabalhador em R$ 15 mil por danos
morais.


A 2ª câmara do TRT da 15ª região condenou empresa ao pagamento
de R$ 15 mil por danos morais a empregado dispensado após ter
prestado depoimento como testemunha em ação trabalhista movida
por colega. Segundo o trabalhador, no mesmo dia da audiência ele
recebeu mensagens de áudio do gestor informando que seus
acessos seriam bloqueados e que o próprio superior passaria para
recolher o computador e o crachá.


Na sentença, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Campinas/SP
registrou que as “mensagens eletrônicas, como as trazidas em
inicial, da mesma forma que qualquer outra prova digital,
isoladamente considerada, via de regra e à priori, não configuram
meio eficaz de convencimento, servindo apenas como início de
prova”. No caso concreto, porém, “confirmou-se que o autor, de fato,
foi dispensado a pedido da tomadora de serviços, em razão de ter
sido testemunha de um colega de trabalho em processo contra
aquela empresa”, o que, segundo o juízo, demonstra a “conduta
retaliatória”.


No acórdão, a relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da
Silva Scarabelim, observou que, diferentemente do alegado pela
empresa, “o reclamante não soube dos fatos por comentários de
terceiros, mas em reunião formal ocorrida na empresa”, informação

que foi confirmada por testemunha que disse ter participado da
reunião em que ouviu que o colega “foi dispensado por ter atuado
como testemunha em outra ação”.


A decisão destacou que, “diante desse quadro (e considerando as
mensagens de áudio anexadas com a inicial), está robustamente
demonstrado que, de fato, o reclamante foi dispensado como
represália por ter deposto como testemunha indicada por outro exempregado”. Para o colegiado, “tal conduta é abusiva e antijurídica”
e configura “conduta anormal do empregador, suficiente a ferir os
direitos da personalidade do autor”.


Quanto ao valor da indenização, o acórdão afirmou que, “levando em
consideração a natureza e a extensão do dano, a culpabilidade do
empregador, sua capacidade econômica e os parâmetros
orientativos do art. 223-G, e incisos, da CLT, entendo que o valor
arbitrado pelo juízo de origem (R$ 15.000,00) é adequado”.


Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/444461/empregado-demitido-por-depor-em-acao-de-colega-sera-indenizado

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

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