Resumo:
Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após
ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e
“h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).
Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve
contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma
grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na
sequência ele foi despedido.
7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa,
confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo
482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e
artigo 2º, alínea “b” do Decreto nº 1.973/1996.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico
que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida
motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo
juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.
O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao
passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que
fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo
dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência,
houve a dispensa.
Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e
apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não
houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou
outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo
com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das
causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da
igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.
Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de
assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base
nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta
e indisciplina).
“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As
imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que
estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na
colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e
adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.
O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da
despedida motivada.
Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida
profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem
observados para validar a despedida por justa causa: motivo
consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho,
proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a
imediatidade e atualidade da aplicação.
No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como
explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:
“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um
histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da
gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade
máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que
a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação
da justa causa”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Denise
Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.
Assédio Sexual
O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo
penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da
existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.
Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de
assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.
Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o
tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do
requisito da hierarquia.
Violência de gênero
A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as
mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e
desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de
trabalho.
No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de
oportunidades no ingresso e na progressão da carreira,
desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e
contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da
família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50878833