Mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho tem despedida por justa causa confirmada

Resumo:


Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após
ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e
“h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).


Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve
contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma
grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na
sequência ele foi despedido.


7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa,
confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.


Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo
482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e
artigo 2º, alínea “b” do Decreto nº 1.973/1996.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)
confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico
que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida
motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo
juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

 

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao
passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que
fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo
dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência,
houve a dispensa.


Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e
apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não
houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou
outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.


O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo
com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das
causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da
igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.


Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de
assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base
nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta
e indisciplina).


“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As
imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que
estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na
colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e
adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.


O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da
despedida motivada.


Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida
profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem
observados para validar a despedida por justa causa: motivo

consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho,
proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a
imediatidade e atualidade da aplicação.


No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como
explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:


“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um
histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da
gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade
máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que
a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação
da justa causa”, concluiu o magistrado.


Também participaram do julgamento os desembargadores Denise
Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.


Assédio Sexual


O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo
penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da
existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.


Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de
assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.
Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o
tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do
requisito da hierarquia.


Violência de gênero


A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as
mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e
desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de

trabalho.


No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de
oportunidades no ingresso e na progressão da carreira,
desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e
contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da
família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.

 

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50878833

Share this post

Facebook
Twitter
LinkedIn
Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *