STF: Maioria invalida reajuste por idade em planos de saúde antigos

Julgamento que trata de contratos firmados
antes do Estatuto do Idoso deve ser concluído
em conjunto com outra ação sobre o tema.


Nesta quarta-feira, 8, o plenário do STF entendeu pela
impossibilidade de reajustes por faixa etária em planos de saúde
firmados antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (lei
10.741/03).


O caso havia sido iniciado no plenário virtual, mas ministro Gilmar
Mendes pediu destaque, levando o processo ao julgamento
presencial.


Na sessão desta tarde, após as sustentações orais, o decano da
Corte proferiu voto e formou-se maioria de sete a dois pela
impossibilidade dos reajustes.


Apesar da maioria formada, o presidente do STF, ministro Edson
Fachin, não proclamou o resultado. Isso porque tramita no plenário
virtual, em paralelo, a ADC 90, sobre tema semelhante, e atualmente
suspensa por pedido de vista do ministro Flávio Dino.


O resultado final será anunciado oportunamente, de forma conjunta,
no plenário físico.


Estado da arte


Ao votar, ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento da

então relatora, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), para invalidar
os reajustes por faixa etária e negar provimento ao recurso do plano
de saúde.


O voto da relatora já havia sido seguido, no plenário virtual, pelos
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, também
aposentados.


Na sessão desta quarta, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e
Cármen Lúcia reafirmaram o posicionamento contrário aos reajustes,
consolidando a maioria.


Divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio (atualmente
aposentado) e Dias Toffoli.


Por terem ingressado na Corte após os votos dos ministros
aposentados, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques e André
Mendonça não participaram da votação.


Também ficaram fora do julgamento Luís Roberto Barroso, que se
declarou suspeito, e Luiz Fux, que está impedido.


Veja o placar:


Entenda


No caso concreto, consumidora contratou plano de saúde em 1999 –
na vigência da lei dos planos de saúde -, portanto antes do Estatuto
do Idoso.


No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete
faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual
sobre o valor básico.


Em outubro de 2005, a consumidora teve reajustada a mensalidade,

conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por
essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso
ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.


A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos,
à luz do estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde
em função da idade. O TJ/RS manteve o entendimento.


No entanto, a operadora de saúde sustentou que o acórdão
questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato
jurídico perfeito (contrato), ofendeu a regra constitucional contida no
art. 5º, XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o ato
jurídico perfeito”.


Sustentações orais


O advogado Marco Túlio De Rose, da banca De Rose Advogados,
representante da ré, Unimed, defendeu a validade do reajuste por
faixa etária em contratos de plano de saúde firmados antes da
entrada em vigor do Estatuto do Idoso.


Sustentou que o contrato previa expressamente a majoração ao
atingir 70 anos, conforme a resolução 6 do Conselho Nacional de
Saúde Suplementar e o art. 15 da lei 9.656/98, e que a aplicação
retroativa do Estatuto violaria o ato jurídico perfeito e a segurança
jurídica.


Em nome da ANS, o procurador Federal André Rufino do Vale
afirmou que o setor é regido há mais de duas décadas por um
sistema normativo estável, construído com base em precedentes do
STF, como a ADIn 1.931, que afastou a retroatividade da lei dos
planos de saúde.


Defendeu que os contratos firmados antes de 2004 seguem regidos

por suas cláusulas originais, enquanto os posteriores já preveem
proibição de reajuste por idade para beneficiários acima de 60 anos.
Aplicar o Estatuto de forma retroativa, disse, romperia a segurança
jurídica e desorganizaria o equilíbrio regulatório do setor.


O advogado José Eduardo Cardozo, pela Fenasaúde, reforçou que o
Estatuto do Idoso não pode incidir sobre contratos anteriores à sua
vigência, sob pena de violar o direito adquirido.


Argumentou que a CF e a LINDB asseguram a ultratividade das leis
anteriores, impedindo que novas normas atinjam contratos em curso.
Cardozo alertou para os riscos econômicos e sociais de uma decisão
contrária, que poderia levar à falência de operadoras e pressionar o
SUS.


Pelo Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o advogado
Walter José Faiad de Moura defendeu a aplicação do Estatuto do
Idoso aos contratos, inclusive os firmados antes de 2004, quando
houver reajustes abusivos ou discriminatórios.


Sustentou que os planos de saúde são contratos de trato sucessivo,
renovados anualmente, o que autoriza a incidência imediata de
normas de ordem pública em favor do consumidor.


Criticou a falta de transparência da ANS e afirmou que os aumentos
abusivos, e não os direitos dos idosos, são o verdadeiro fator de
desequilíbrio do setor.


Por fim, o defensor público Hélio Soares Júnior, da DPE/BA, falou em
nome do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias
Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, defendendo
que os reajustes por faixa etária após 2004 devem observar o
Estatuto do Idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado
anteriormente.


Considerou o aumento de 77% aplicado à consumidora idosa como
“expulsão disfarçada” e violam a dignidade humana. “O nome disso
é abandono em forma de boleto”, disse.


Ainda, afirmou que o Estatuto representa “a Constituição em
movimento”, destinada a proteger a dignidade e o bem-estar das
pessoas idosas.


Voto da relatora


No plenário virtual, a então relatora, ministra Rosa Weber
(atualmente aposentada) entendeu que os contratos de planos de
saúde configuram relação de consumo duradoura e, portanto, estão
sujeitos à cláusula de não discriminação prevista no Estatuto do
Idoso, que assegura tratamento isonômico a pessoas com 60 anos
ou mais.


Segundo a ministra, o advento do estatuto alcança inclusive
contratos anteriores, se o implemento da idade ocorreu após sua
vigência.


Assim, o estatuto ‘transforma quem era apenas consumidor em
consumidor-idoso e, como tal, merecedor de especial proteção”.


Rosa Weber negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:


“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a
incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso
nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em
razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for
posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004),
ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente
firmados.”


Veja o voto.


Voto vogal


Ainda no plenário virtual, ministro Alexandre de Moraes também
votou por negar provimento ao recurso, mas por fundamentos
distintos.


Para S. Exa., o reajuste de mensalidades em contratos firmados
antes do Estatuto do Idoso é válido, desde que respeite as faixas
etárias e limites definidos pela ANS.


Moraes destacou que os contratos anteriores já estavam sujeitos a
alterações decorrentes de normas da época e que, desde então,
havia preocupação legal em evitar discriminação a idosos.


Segundo o ministro, desde que obedecidos os marcos etários
fixados pelos órgãos reguladores, não há falar em discriminação se o
reajuste estiver calcado dentro dos limites da razoabilidade.


Veja o voto.


Divergência – I


Ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), abriu divergência
no plenário virtual e votou pelo provimento do recurso,
reconhecendo a validade da cláusula contratual que previa reajuste
por idade.


Para S. Exa., aplicar o Estatuto do Idoso a contratos anteriores viola a
CF, ao desrespeitar o ato jurídico perfeito.


À época, propôs a seguinte tese:


“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do

Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado
em momento anterior à vigência do diploma.”


Segundo Marco Aurélio, o TJ/RS, ao determinar a aplicação do
Estatuto, extrapolou as balizas constitucionais, substituindo a
vontade dos contratantes por regras não pactuadas.


Veja o voto.


Divergência – II


Ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista e devolveu o processo,
também votou pelo provimento do recurso, alinhando-se à
divergência de Marco Aurélio.


Leia Mais


Toffoli pede vista em julgamento sobre aplicação do Estatuto do
Idoso em planos de saúde


Toffoli sustentou que a aplicação do Estatuto do Idoso a contratos
firmados antes de sua vigência configuraria retroatividade indevida.


Para o ministro, aplicar o Estatuto a contratos anteriores ofende o
art. 5º, XXXVI, da CF, que protege o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido.


“[…] na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, entendo não
ser admissível a incidência das normas do Estatuto do Idoso aos
contratos firmados antes de sua vigência, nem mesmo para alcançar
os efeitos pendentes de tais contratos – naquilo que se estabeleceu
conforme a vontade das partes e em consonância com as normas
vigentes quando da celebração do ajuste – sob pena de se conferir à
Lei nº 10.741/2003 certo grau de retroatividade, ainda que mínimo, o
que, a meu ver, ofende o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição

Federal”, concluiu Toffoli.


Leia a íntegra do voto.


Voto do decano


Nesta quarta-feira, 8, ministro Gilmar Mendes acompanhou a
relatora para declarar inválidos os reajustes por faixa etária em
planos de saúde firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso.


O voto partiu da constatação de que a própria legislação – tanto a lei
10.741/03 quanto sua atualização pela lei 14.423/22 – veda
expressamente a discriminação do idoso pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade, sem qualquer modificação de
conteúdo normativo.


Ao abordar a aplicação da lei no tempo, Gilmar Mendes recorreu à
clássica distinção doutrinária entre retroatividade máxima, média e
mínima, inspirada no voto do ministro Moreira Alves na ADIn 493 e
na lição de Matos Peixoto e Baptista Machado.


Para o ministro, a hipótese em análise se enquadra na chamada
retroatividade mínima – aquela em que a lei nova incide apenas sobre
os efeitos futuros de relações jurídicas em curso, sem atingir atos
passados ou direitos adquiridos.


Assim, como os contratos de plano de saúde são de trato sucessivo,
as novas normas devem incidir a partir de sua vigência, alcançando
os reajustes posteriores, o que não ofende o ato jurídico perfeito.


Gilmar Mendes ressaltou que, antes do Estatuto, era comum que
consumidores idosos – em grande parte aposentados – se vissem
obrigados a escolher entre pagar mensalidades majoradas, abrir
mão do plano ou ajuizar ações judiciais para discutir aumentos

desproporcionais.


Tal cenário, segundo o ministro, contraria o art. 230 da CF, que
impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar os
idosos, garantindo-lhes dignidade, bem-estar e o direito à vida.


Assista a trecho do voto:


Para S. Exa., a majoração excessiva compromete o mínimo
existencial e pode levar ao superendividamento, realidade
reconhecida pela lei 14.181/21, que atualizou o CDC.


O ministro também analisou o marco regulatório da ANS,
especialmente a resolução normativa 63/03, que limita o último
reajuste por idade aos 59 anos e fixa teto de seis vezes entre a
primeira e a última faixa etária, além de restringir a variação das três
últimas faixas.


Apesar de reconhecer que o sistema ainda prevê faixas de
contribuição distintas, Gilmar Mendes observou que a CF e o
Estatuto do Idoso proíbem qualquer diferenciação que resulte em
ônus desproporcional aos consumidores mais velhos, sobretudo
quando passam a demandar mais serviços de saúde e dispõem de
menor renda.


Citando o Tema 952 do STJ, o ministro reconheceu que a Corte
infraconstitucional admite reajustes por faixa etária em tese, mas
dentro de limites técnicos e legais.


Para S. Exa., o princípio do mutualismo e o pacto intergeracional não
legitimam a transferência indevida de custos às gerações mais
idosas, devendo prevalecer o equilíbrio e a solidariedade sem
discriminação econômica.


Por fim, Gilmar Mendes concluiu que o Estatuto do Idoso, por
expressar norma de ordem pública e caráter protetivo, deve incidir
sobre os contratos antigos apenas quanto aos efeitos futuros,
reafirmando a tese da retroatividade mínima.


Assim, votou pelo desprovimento do recurso extraordinário,
reconhecendo a ilegalidade dos reajustes etários em planos
celebrados antes da lei, sempre que impliquem discriminação contra
o idoso.


Processo: RE 630.852


Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/441847/stf-maioria-invalida-reajuste-por-idade-em-planos-de-saude-antigos

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

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