Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a
licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta
hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário
maternidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 392. …………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.” (NR)
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 71. …………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o
prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o saláriomaternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Fonte: https://v4d.mzcss.net/24fbe1b7a34097559feb20e256326cdc/02feafdc52fc2accb1bcb0447a6ce8ca/CIRCULAR_059.2025e_-_JURIDICO_-_LEI_15.222-2025_-_Prorrogacao_Licenca-Maternidade.pdf