Nesta terça-feira, 20, a 3ª turma do STJ começou a analisar se supermercado deve indenizar cliente vítima de tentativa de homicídio dentro de suas instalações.
O episódio ocorreu quando um homem em situação de rua perseguiu a consumidora, pegou uma faca exposta no mostruário e esfaqueou uma funcionária que tentou protegê-la.
Ministra Nancy Andrighi, relatora, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, votou por manter a condenação imposta pelo TJ/DF, reconhecendo falha grave na segurança do estabelecimento.
Ministros Humberto Martins e Ricardo Cueva, no entanto, divergiram,
considerando o fato como fortuito externo, imprevisível e alheio à
atividade empresarial.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Ataque
A cliente havia acabado de entrar no supermercado quando foi
abordada por um homem em situação de rua com quem tivera
contato na calçada.
O agressor seguiu a consumidora, retirou uma faca do mostruário,
desembrulhou-a e atacou uma funcionária que tentou ajudar.
A agressão foi contida por um cliente que era policial.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que o fato era imprevisível e não
guardava relação com a atividade do supermercado. O TJ/DF,
entretanto, reformou a decisão, destacando o histórico de
vulnerabilidade da região, o acesso facilitado a objetos cortantes e a
ausência de medidas preventivas mínimas.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o caso não se trata
de fortuito externo, pois os riscos assumidos pelo fornecedor
incluem garantir a segurança mínima do consumidor em suas
dependências.
Ela ressaltou que a previsibilidade da situação era evidente, dada a
exposição de facas em local acessível e a ausência de equipe
preparada para conter a escalada da violência.
“Se as facas estavam em uma parede e uma criança pegasse, não se
responsabilizaria? Aqui foi uma pessoa com demência,
desequilibrada, que entrou, retirou a faca e atacou consumidores”,
comparou.
A ministra fez uma analogia com situações já consolidadas na
jurisprudência sobre responsabilidade civil.
“Nós responsabilizamos o supermercado por escorregão quando o
faxineiro está limpando o supermercado. Se a pessoa se machuca,
nós responsabilizamos. Agora, se ele deixa facas ao alcance do
consumidor, não vamos responsabilizar?”
Nancy sublinhou que a proteção da integridade física do consumidor
é dever inerente à atividade de hipermercados, e que medidas
razoáveis de vigilância poderiam ter evitado o ataque. A relatora
também destacou que a funcionária percebeu de imediato a
situação, o que indicaria que um vigilante treinado teria condições de
agir a tempo.
Além disso, o voto enfatizou o abalo psicológico sofrido pela vítima,
com laudo comprovando sequelas duradouras.
“Seguramente ela levará anos para voltar a um supermercado ou
comprar facas”, observou a ministra.
Para Nancy, a exposição de objetos potencialmente letais exige
cautela redobrada, e o descumprimento desse dever autoriza a
responsabilização civil.
Veja trechos do voto:
Voto divergente
Divergindo da relatora, ministro Humberto Martins entendeu que o
ataque foi imprevisível e sem relação com a atividade econômica do
supermercado.
“Não é razoável exigir que a recorrente contratasse equipe
especializada para reagir, em segundos, a comportamentos
isolados”, afirmou.
O ministro defendeu que o fato se enquadra como fortuito externo,
afastando a responsabilidade objetiva da empresa.
Veja parte do voto:
Processo: REsp 2.174.170
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/436673/stj-afasta-responsabilidade-de-supermercado-por-ataque-a-faca-em-loja