Assim como já ocorre com imóveis rurais de maior porte, a partir de
20 de novembro de 2025, o georreferenciamento será obrigatório
em todas as propriedades rurais, ainda que possuam área igual ou
inferior a 25 (vinte e cinco) hectares.
A medida fecha o cronograma definido pela lei 10.267/01,
complementada pelos decretos 4.449/02 e 9.311/18.
Após essa data, não será possível ao proprietário rural realizar
qualquer tipo de transação imobiliária junto aos cartórios de
registro de imóveis sem antes regularizar a Certificação de seu
Imóvel, a qual é realizada inicialmente junto ao Incra mediante o
envio do georreferenciamento no Sigef – Sistema de Gestão
Fundiária, que por sua vez, após análise será certificada.
Entre essas transações que não poderão ser realizadas sem a
concretização da Certificação do Imóvel via georreferenciamento,
podemos exemplificar: venda, doação, alteração de titularidade por
sucessão familiar, desmembramento, remembramento,
parcelamento, e, inclusive a não realização do procedimento pode
inviabilizar a obtenção de crédito rural, uma vez que esse é um
requisito que pode ser exigido pelas instituições concessoras de
crédito.
O georreferenciamento visa conferir maior segurança jurídica aos
proprietários de imóveis rurais, garantindo que os limites de sua
propriedade não se sobreponham aos de outras, inclusive
prevenindo conflitos fundiários e disputas possessórias, como ações
de usucapião.
Diante deste cenário, ainda que o proprietário rural não pretenda
realizar qualquer transação imobiliária de imediato, a realização do
procedimento mostra-se pertinente, tendo em vista que sua
obrigatoriedade é inevitável e sua concretização demanda uma série
de diligências técnicas e administrativas. Antecipar-se, portanto,
garante que o imóvel esteja plenamente regularizado e apto a
qualquer finalidade futura, evitando atrasos ou impedimentos
quando a necessidade efetiva surgir.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/435507/prazo-do-georreferenciamento-em-imoveis-rurais-de-ate-25-ha-chega