O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira,
24, a lei 15.179/24, que moderniza e amplia a lei do crédito
consignado (lei 10.820/03). A nova norma, resultado da conversão
da MP 1.292/25, estabelece um marco regulatório robusto para a
operação de crédito consignado via plataformas digitais, com regras
específicas para empregados com carteira assinada (CLT),
trabalhadores rurais, domésticos, diretores não empregados com
FGTS, cooperativas de crédito, autônomos e motoristas de
aplicativo.
A norma determina que as operações de crédito consignado sejam
feitas preferencialmente por sistemas digitais mantidos por agentes
públicos, com integração aos dados do eSocial e do CNIS.
Além disso, em caso de demissão, o débito pode ser
automaticamente redirecionado a outro vínculo empregatício
existente ou futuro.
Empregadores são obrigados a prestar informações fidedignas
sobre a folha de pagamento, inclusive no momento da rescisão, e
operar com a instituição financeira escolhida pelo empregado –
mesmo sem convênio prévio.
A lei também cria o Comitê Gestor das Operações de Crédito
Consignado, composto por representantes da Casa Civil, Fazenda e
Ministério do Trabalho, para regulamentar a atividade.
Trabalhadores autônomos
Houve, ainda, inclusão de regras para trabalhadores autônomos,
como motoristas de aplicativo e entregadores, que poderão autorizar
descontos de até 30% diretamente nos repasses feitos pelos
aplicativos, permitindo a vinculação de uma conta específica para
pagamento das parcelas e integração entre plataformas e
instituições financeiras.
Outro ponto inovador é a exigência de assinatura eletrônica
qualificada ou avançada com autenticação biométrica e prova de
vida, elevando o padrão de segurança das operações digitais.
Penalidades e fiscalização
Empregadores que não repassarem os valores descontados aos
bancos estarão sujeitos a:
-multa de 30% sobre o valor não repassado;
-emissão de Termo de Débito Salarial (TDS), que é título
-executivo extrajudicial;
-sanções administrativas, civis e penais, incluindo responsabilização por perdas e danos.
A fiscalização ficará a cargo da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Vetos
Apesar do avanço na digitalização e segurança, o presidente Lula
vetou trechos que permitiam o compartilhamento de dados dos
trabalhadores com serviços de proteção ao crédito (como SPC e
Serasa) e gestores do Cadastro Positivo.
Segundo a mensagem de veto 1.018/25, o Ministério do Trabalho
alertou que os dispositivos violariam a LGPD, ao autorizarem o uso
de dados pessoais para fins que extrapolam a finalidade da lei
original (crédito consignado). A LGPD exige consentimento
específico, livre e informado para usos determinados dos dados.
A justificativa oficial foi de que o compartilhamento generalizado de
dados comprometeria a finalidade específica da Lei do Crédito
Consignado e infringiria os princípios da LGPD
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/435441/publicada-lei-do-credito-consignado-para-clt-e-trabalhador-autonomo