A promulgação da EC 132/23 e a posterior edição da LC 214/25 representam, sem sombra de dúvidas, um marco histórico na trajetória do sistema tributário brasileiro. Trata-se de um dos maiores desafios institucionais e, ao mesmo tempo, de uma das maiores
oportunidades de transformação estrutural para o país.
O texto legal está definitivamente posto, mas o que será construído a
partir dele depende, em grande medida, de um processo contínuo e
complexo, que envolve regulamentações infraconstitucionais,
escolhas técnicas, decisões políticas, o engajamento dos entes
federativos e, principalmente, o envolvimento consciente, qualificado
e responsável da sociedade, do setor produtivo, da comunidade
jurídica, dos profissionais da contabilidade e de todos aqueles que,
direta ou indiretamente, lidam com o sistema tributário nacional.
A reforma tributária inaugura um novo capítulo na tributação do
consumo no Brasil, promovendo a substituição do modelo anterior,
caracterizado por sua fragmentação, complexidade, insegurança
jurídica e elevado custo de conformidade, por um sistema mais
simples, racional, eficiente e alinhado às melhores práticas
internacionais.
Com a instituição do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS –
Contribuição sobre Bens e Serviços, unificam-se, respectivamente, o
ICMS e o ISS, no caso do IBS, e o PIS e a Cofins, no caso da CBS.
Além disso, o novo modelo impacta diretamente na racionalização da
tributação do IPI e na estruturação de um sistema tributário mais
coeso, transparente e menos sujeito a litígios.
É importante destacar que o desenho adotado para o novo sistema
brasileiro não foi construído do nada. Ele se inspira no modelo
consagrado do IVA – Imposto sobre Valor Agregado, já
implementado em mais de 170 países e reconhecido como uma das
estruturas tributárias mais eficientes, transparentes e menos
distorcivas no campo da tributação do consumo.
Contudo, o sucesso dessa transformação profunda não se esgota no
texto da Constituição Federal ou na legislação complementar. As
etapas seguintes, notadamente as regulamentações
infraconstitucionais, terão papel determinante para concretizar, de
forma efetiva, os princípios constitucionais da não cumulatividade
ampla, da tributação no destino, da simplificação, da transparência,
da neutralidade e da segurança jurídica.
A qualidade técnica e jurídica das normas regulamentares, a
transparência dos processos decisórios, o diálogo entre o Poder
Público e o setor produtivo e a capacidade de adaptação dos
contribuintes às novas exigências serão fatores cruciais para o
sucesso dessa reestruturação tributária.
Nesse contexto, destaca-se o protagonismo do Comitê Gestor do
IBS e da CBS, órgão colegiado previsto na LC 214/25, composto por
representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Caberá a esse Comitê regulamentar as obrigações acessórias,
operacionalizar o ambiente digital nacional unificado, assegurar o
pleno funcionamento do split payment (pagamento fracionado
automático), promover a integração entre os diversos fiscos e
viabilizar, na prática, a materialização do novo modelo tributário.
As decisões desse colegiado, bem como a qualidade técnica das
regulamentações que serão editadas, serão determinantes para assegurar a coerência, a harmonia e a efetividade do sistema,
prevenindo o ressurgimento de conflitos de competência, disputas
federativas e inseguranças jurídicas que tanto prejudicaram o
ambiente de negócios no Brasil ao longo das últimas décadas.
Ademais, as empresas, os profissionais da área tributária e contábil,
os consultores e os gestores públicos precisam estar atentos ao
complexo e delicado período de transição que se avizinha. Até o ano
de 2033, coexistirão dois sistemas tributários no Brasil: o antigo e o
novo.
Essa convivência exigirá planejamento estratégico, revisão profunda
dos processos internos, investimentos em tecnologia, capacitação
de equipes e acompanhamento rigoroso das regulamentações e
orientações emanadas das autoridades competentes.
As oportunidades de ganhos de eficiência, de redução do custo de
conformidade, de diminuição de litígios e de estímulo à
competitividade são reais e concretas, mas só serão plenamente
aproveitadas por aqueles que estiverem devidamente preparados
para essa nova realidade.
A reforma tributária oferece ao Brasil a possibilidade de construir um
sistema tributário mais simples, transparente, moderno, neutro,
competitivo e justo. Um sistema capaz de reduzir o contencioso
tributário, estimular investimentos produtivos, fomentar o
crescimento econômico sustentável, promover maior justiça fiscal,
reduzir as desigualdades regionais e sociais e fortalecer o pacto
federativo.
Mas essa promessa, por mais ambiciosa e necessária que seja, só se
concretizará se todos os atores envolvidos – Poder Público, setor
privado, academia, profissionais técnicos e a sociedade civil
organizada – atuarem de forma responsável, colaborativa, propositiva e tecnicamente qualificada.
O momento exige estudo aprofundado, compreensão detalhada das
mudanças, participação ativa nos debates públicos e institucionais e
o comprometimento de todos com a construção de uma nova
realidade tributária para o país.
A legislação está posta, mas a realidade concreta que ela produzirá
depende diretamente das escolhas, dos ajustes, da fiscalização, do
aprimoramento contínuo e, sobretudo, da capacidade coletiva de
implementar o novo modelo com seriedade, eficiência e visão de
longo prazo.
O futuro tributário do Brasil, a partir de agora, é um campo aberto de
possibilidades e desafios. Cabe a cada um de nós, cidadãos,
empresários, gestores públicos, profissionais técnicos e estudiosos
do Direito Tributário, semear, com responsabilidade e competência,
as bases para que, no tempo devido, possamos colher os frutos de
um sistema tributário mais justo, mais eficiente, mais moderno, mais
transparente e verdadeiramente alinhado às melhores práticas
internacionais de tributação sobre o consumo.
Essa é, sem dúvida, uma tarefa que exige preparo, compromisso e
consciência do papel que todos temos na construção desse novo
cenário para o Brasil.