Foi publicado no Diário Oficial da União de 01/08/2024 a Lei nº 14.943/2024, que suspende a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de farelo e borra e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, permitindo que as pessoas jurídicas do regime não cumulativo dessas contribuições descontem crédito presumido sobre a receita da venda no mercado interno ou da exportação desses produtos, inclusive o óleo de milho.
A suspensão aplica-se para os produtos classificados nos seguintes códigos de NCMs:
NCM | DESCRIÇÃO |
2302.10.00 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas – De milho |
2303.30.00 | Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias. |
O benefício do crédito presumido aplica-se para os produtos classificados nos seguintes códigos de NCMs:
NCM | DESCRIÇÃO |
2302.10.00 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas – De milho |
2303.30.00 | Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias. |
1515.2 | Outras gorduras e óleos vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. -Óleo de milho e respectivas frações |
O crédito presumido poderá ser descontado em 27% das alíquotas básicas do regime não cumulativo, ou seja, 0,4455% de PIS/Pasep e 2,052% de Cofins, exclusivamente para pessoa jurídica que industrializa os produtos citados anteriormente.