Quando da realização do casamento, a escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada pelas partes, já que regulará as relações patrimoniais quando da ocorrência do rompimento da união ou do falecimento de uma das partes.
Pode vir a ocorrer, que, após a formalização da união, as partes percebam que o regime de bens escolhido já não satisfaz mais seus interesses, seja por possuírem entendimento diferentes acerca da administração dos bens, do dinheiro, ou da administração de empresas empresas e daí advém a possibilidade da alteração do regimento de bens escolhido, a ser realizada pela via judicial com o acompanhamento de um advogado.
A Alteração do regime debens poderá refletir tanto para efeitos futuros, quanto para efeitos em relação ao passado.
Em relação aos efeitos futuros, significa dizer que os efeitos do novo regime de bens terá eficácia a partir do momento em que a alteração for deferida, ou seja, da data da alteração do regime, para frente.
Já em relação aos efeitos passados, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sua possibilidade, desde que seja benéfica para a coletividade, não prejudique terceiros e nem produza um desequilíbrio financeiro entre as partes, ou seja, apenas quando o regime de bens for alterado de um mais restritivo originariamente, para um regime de bens mais inclusivo