O presidente Lula sancionou, com um veto, a lei 14.886/24, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. O objetivo do plano é aumentar a cobertura vacinal da população, especialmente entre os alunos da educação infantil e do ensino fundamental. O texto foi publicado na quarta-feira, 12, em edição extra do DOU.
Lula vetou um artigo do PL 826/19, aprovado em maio pelo Senado. O dispositivo estabelecia um prazo de cinco dias para a escola enviar à unidade de saúde a lista de alunos que não comparecessem à campanha de vacinação.
Os pais também seriam notificados e orientados a buscar o posto de saúde mais próximo. Para o Poder Executivo, a medida “ensejaria potencial conflito de competência” entre os profissionais das áreas de educação e saúde.
O que diz a lei
A lei obriga todos os estabelecimentos que recebam recursos públicos a participar do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas. As escolas particulares também podem participar, caso manifestem interesse.
De acordo com o texto, o estabelecimento de ensino deve entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados e agendar a data de vacinação. A escola deve comunicar às famílias, com pelo menos cinco dias de antecedência, a data da visita da equipe de saúde.
A vacinação nas escolas deve ocorrer após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar vacinas de rotina e de campanhas. Se o aluno não tiver o cartão de vacinação, a unidade de saúde responsável deve fornecer um novo documento. Se houver disponibilidade de doses, os adultos da comunidade escolar também podem ser vacinados.
Veja a lei completa:
LEI Nº 14.886, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e de elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos ou que recebam recursos públicos deverão participar das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º As escolas particulares poderão participar do Programa, por meio de manifestação expressa de seu interesse perante o sistema de saúde local.
§ 3º Os estabelecimentos de ensino participantes do Programa deverão entrar em contato com a unidade de saúde mais próxima, para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar a data em que a equipe de vacinação irá à escola para vacinar as crianças.
§ 4º É facultado à unidade de saúde e à escola acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e a segurança das vacinas.
Art. 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos e divulgar na comunidade as datas da visita das equipes de saúde com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência, bem como orientar os alunos a levar o cartão de vacinação.
§ 1º A unidade de saúde responsável pela vacinação também fará a divulgação das datas e dos horários em que haverá vacinação nas escolas.
§ 2º A vacinação deverá ser realizada após o início da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza e contemplar necessariamente vacinas de rotina e de campanhas.
§ 3º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
Art. 3º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima
FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/409282/lula-sanciona-programa-nacional-de-vacinacao-em-escolas-publicas