A legislação vigente prevê que a resolução da sociedade em relação a um sócio poderá ocorrer pela sua morte, por sua retirada voluntária ou pela exclusão.
Você sabe as consequências que resultam no dia a dia da sua empresa em cada uma dessas situações?
No caso de morte de um dos sócios, a regra geral é a liquidação de sua cota através da apuração de haveres realizado pelo de balanço especial a ser elaborado pelo seu contador. Os herdeiros, a depender das cláusulas do contrato social, poderão ingressar na sociedade como sócios administradores; como sócios cotistas, ou até mesmo serem apenas indenizados pelo valor das cotas do sócio falecido.
Por isso as que cláusulas do contrato social são essenciais para garantir a perenidade da sua empresa, sem prejudicar os herdeiros, pois o pagamento aos herdeiros poderá levar a empresa a dificuldades financeiras quando não houver disposição contratual que garanta a liquidação das cotas em parcelas que se adequem ao fluxo de caixa da sociedade.
No caso de retirada do sócio ou de sua exclusão a situação, não é diferente. Se não houver cláusula no contrato social prevendo a forma de pagamento do sócio retirante ou excluído, segue-se a regra do Código Civil, que determina que o pagamento das cotas deve ser feito em até 90 dias da data da retirada ou da exclusão do sócio.
Por isso que o contrato social e até mesmo um acordo de cotistas poderá ser de primordial importância para garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos sócios.
Todas as hipóteses, consequências e procedimentos da dissolução parcial da sociedade limitada, seja por morte, retirada ou exclusão de sócio, podem e devem ser previamente estabelecidas no contrato social ou por acordo de quotistas.
A equipe Arão dos Santos – Sociedade de Advogados, através dos escritórios de São Bento do Sul, Jaraguá do Sul e Presidente Getúlio, está à disposição para auxiliá-los.