A lei 14.620/23, em vigor desde 14 de julho de 2023, trouxe uma mudança significativa no Código de Processo Civil, especificamente sobre a execução de contratos eletrônicos. Esses contratos, realizados por meios eletrônicos e autenticados por sistemas informatizados, agora têm força executiva extrajudicial sem a necessidade das assinaturas de duas testemunhas, como exigido anteriormente. O novo texto do artigo 784 do CPC reconhece como título executivo extrajudicial os contratos assinados eletronicamente, desde que sua integridade seja verificada por provedor de assinatura. Essa mudança legal corrobora com algumas decisões anteriores do STJ, que já reconheciam a validade dos contratos eletrônicos mediante assinatura digital, sem a necessidade da presença de duas testemunhas exigidas pelo CPC.
Cumpre salientar que as assinaturas eletrônicas são classificadas como simples, avançadas e qualificadas. As qualificadas usam certificação digital da ICP-Brasil, as avançadas usam outro certificado, como o do Portal GOV.BR, e as simples são identificáveis mediante login e senha.
Tais mudanças vieram de encontro ao entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, proporcionando maior segurança jurídica aos negócios, haja vista que estabelece critérios para a aferição dos negócios no plano da validade.
Recomendamos que, antes da formalização de qualquer negócio jurídico, o nosso time seja consultado previamente a fim de conferir maior efetividade e segurança às negociações.