TST condena empresas de seguro por manipulação de dados sem a anuência dos motoristas em desrespeito à LGPD

O TST, em decisão final, que não cabe mais recurso, proibiu o setor de seguros de continuar se utilizando de dados pessoais de caminhoneiros em sistema de credenciamento que define qual motorista pode transportar cargas no Brasil1, sob pena de multa de R$ 10.000 mil por candidato.

 

O processo se originou a partir de denúncias de sindicatos de caminhoneiros indignados com o uso discriminatório e manipulação de dados sem a anuência dos motoristas.

 

Os caminhoneiros com restrição de crédito eram identificados pelo sistema das empresas de seguro e estas alegavam que a informação de inadimplência ajudaria a evitar a ocorrência de sinistros e a minimizar os preços dos seguros. Nesse sentido, caminhoneiros inadimplentes seriam, em tese, mais suscetíveis a se envolverem em episódios de roubo de carga e, por isso, não eram contratados pelas empresas de transportes.

 

Para o TST, o tratamento dos dados pessoais dos motoristas caracteriza “conduta discriminatória”.

 

A decisão foi fundamentada nos princípios da finalidade e da não discriminação (art. 6, inciso I e IX da LGPD), sendo assim, a operação de tratamento de informações de inadimplência e restrição ao crédito de motoristas para finalidade diversa da proteção ao fornecimento de crédito contraria a LGPD pessoais.

 

Para o princípio da finalidade, para cada operação de tratamento com dados pessoais deve-se ter uma finalidade específica, isso quer dizer que, usar o dado pessoal com o fim diverso daquele para o qual foi coletado constitui desvio de finalidade.

 

A LGPD entrou em vigor em 2020, com o objetivo de proteger os dados pessoais de todas as pessoas físicas e garantir maior transparências os seus titulares sobretudo sobre como seus dados são utilizados, armazenados etc.

 

Sendo assim, diante do considerável aumento de processos judiciais envolvendo privacidade e proteção de dados, realizar o tratamento de dados conforme disposição legais, está sendo um dos pilares para a manutenção das atividades empresariais.

 

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1 PROCESSO Nº TST-E-RR-933-49.2012.5.10.0001

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