MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE
SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS ( COVID-19 )
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas
pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a
preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das
consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
( covid-19 ) relacionadas a trabalho e emprego.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, por ato
do Poder Executivo federal.
Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) e a preservação do emprego e
da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime
de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do
empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não
configurem trabalho externo, hipótese em que se aplica o disposto no inciso III caput do art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no
mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo
fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas
arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta
dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a
infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:
I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por
serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II – o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à
disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o
inciso I.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como
de softwares , de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da
jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de
sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art. 4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a
distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a
antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput :
I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas
relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos
futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus ( covid-19 ) serão
priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no
Capítulo IV.
Art. 6º O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender as férias ou licenças
não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais,
por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio
eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 7º O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o
art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a
gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 8º A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário
dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de
que trata o art. 7º.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) a que se refere o art.
1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em
que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou
coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão
descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder
férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de
empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias
corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,
permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
Art. 12. O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10
aplica-se às férias coletivas.
Art. 13. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a
comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 14. Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo
de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito
ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação
do saldo em banco de horas.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 15. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo
empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de
horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo
escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período
de que trata o art. 1º.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por
meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá
ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto
no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas
independentemente da interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização
dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos
trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos
periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente
hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus ( covid-19 )
previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado
da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial
vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta
dias, contado da data de seu vencimento.
§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde
ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do
empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais
recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida
Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados,
previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e
caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam
executadas com segurança.
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de
acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a
utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas
apenas nas hipóteses excepcionadas.
CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente
às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de
2021, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado
de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até
quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal
devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput , fica obrigado a declarar as
informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas
decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a
cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em
atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art.
22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará
resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , as eventuais parcelas vincendas terão a sua
data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036,
de 1990.
Art. 23. As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e
aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 24. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no
FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 25. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do
certificado de regularidade do FGTS.
Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação
desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas
vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de
regularidade.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE
EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE
DO CORONAVÍRUS ( COVID-19 )
Art. 27. Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por
meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do
intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado
nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
Art. 28. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas
previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo
estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 29. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I – às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 30. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto
nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing ,
dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo
empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no
máximo, três meses.
Art. 32. Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos
formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de
acordo coletivo de trabalho.
Art. 33. Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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