Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME: Orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral.

I. INTRODUÇÃO



1. É notório que a pandemia decorrente do novo coronavírus trouxe impactos significativos, das mais diversas ordens, à sociedade mundial. Um desses impactos diz respeito ao mundo do trabalho. A realidade imposta pela pandemia trouxe novas responsabilidades e obrigações para trabalhadores e empregadores. No Brasil, a aplicação das medidas para prevenção e controle da transmissão da COVID-19 nos ambientes laborais encontra-se estabelecida na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20, de 18 de junho de 2020.

2. Nesse cenário, diversos questionamentos surgem acerca do planejamento, adoção e fiscalização dessas medidas, especialmente no que diz respeito à elaboração de documentos e necessidade de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), ao afastamento e à testagem de trabalhadores, à emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) em casos identificados de COVID-19, entre outras.

3. Assim, diante das dúvidas suscitadas, cabe esclarecer o que segue a fim de promover a uniformização de procedimentos a respeito desse tema.


II. DA ANÁLISE



4. Preliminarmente, cumpre fixar a competência deste órgão para tratar da matéria objeto de análise.

5. A Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho (art. 22), e, mais especificamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atribui ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer normas sobre a aplicação dos preceitos de segurança e saúde no trabalho estabelecidos nesse código, especialmente os referidos no art. 200:

 

Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (grifou-se)

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.


Art. 200 – Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: (…) (grifou-se)


6. Cumpre observar que as atribuições do extinto Ministério do Trabalho foram absorvidas, em razão da matéria, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, conforme Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.

7. A matéria referente à segurança e saúde no trabalho é destacada no próprio Decreto nº 9.745/2019, especialmente nos arts. 71, 78 e 79, que tratam, respectivamente, das competências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, da Secretaria de Trabalho e da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:


Art. 71. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

I – editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências; II – supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) previdência e legislação do trabalho;

b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

f) segurança e saúde no trabalho;

IV – supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;

V – editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;


Art. 78. À Secretaria de Trabalho compete:

III – formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;

VIII – coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

X – prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho;

XI – deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e (grifou-se)


Art. 79. À Subsecretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I – formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

 

II – formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; (grifou-se)


8. No âmbito da competência em destaque, e considerando o advento da pandemia causada pelo novo coronavírus, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, em conjunto com o Ministério da Saúde, publicou a Portaria Conjunta nº 20/2020, definindo medidas a serem observadas pelas organizações visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores.

9. No que tange à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas, a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê que cada membro da Organização deverá manter um sistema de inspeção do trabalho encarregado de assegurar a aplicação das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.

10. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 atribui à União a competência para manter, organizar e executar a inspeção do trabalho (art. 21). No mesmo sentido também determina a CLT, inclusive, no tocante às questões atinentes à segurança e à saúde do trabalhador:

Art. 156 – Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I – promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (grifou-se)

II – adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III – impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.


11. Complementarmente, o Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, confere aos Auditores-Fiscais do Trabalho a competência administrativa de averiguar e analisar situações nos locais de trabalho com risco potencial de gerar doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.

12. Isto posto, resta evidente a competência desta Pasta para a matéria referente à segurança e saúde ocupacional, quer seja para fins de sua regulamentação, quer seja para fiscalização de seu cumprimento pelo administrado. Nesses termos, passa-se a discorrer acerca dos assuntos que seguem.



1. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO)

13. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é obrigatório para as organizações, segundo a Norma Regulamentadora nº 07 (NR 07), originalmente publicada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

14. No entanto, esse programa não se constitui na única medida de gestão de saúde a ser adotada pela organização, sendo, na verdade, parte integrante de um conjunto de iniciativas a serem adotadas, conforme definição da própria norma:

7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.


15. Desta feita, em se tratando de saúde do trabalhador, além do PCMSO, outros programas e medidas devem ser implantados pelo empregador, de acordo com os normativos respectivos, a exemplo do Programa de Conservação Auditiva (PCA), do Programa de Proteção Respiratória (PPR) e, mais recentemente, em função da pandemia do novo coronavírus, das medidas determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Programas de promoção à saúde, mesmo não relacionados aos riscos ocupacionais, como programas voltados para o controle de obesidade e de hipertensão arterial entre os

 

trabalhadores, podem ser implementados pelas organizações e também são complementares ao PCMSO.

16. No contexto em tela, enfatiza-se que a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 é a norma que determina as medidas necessárias a serem observadas pelas organizações visando prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, cabendo destacar o disposto nos itens 1.1 e 1.1.1:

1.1 A organização deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

1.1.1 As orientações ou protocolos devem estar disponíveis para os trabalhadores e suas representações, quando solicitados.


17. Além de determinar a obrigatoriedade de elaboração e divulgação de orientações ou protocolos, a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 define um rol de medidas gerais a serem adotadas pelos empregadores, por meio de capítulos específicos dispondo sobre: conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 e seus contatantes; higiene das mãos e etiqueta respiratória; distanciamento social; higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes; trabalhadores do grupo de risco; Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção; refeitórios; vestiários; transporte de trabalhadores fornecido pela organização; Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e medidas para retomada das atividades.

18. Salienta-se que, para a publicação dessa Portaria Conjunta, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e o Ministério da Saúde atenderam as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da OIT sobre as medidas de prevenção e controle da COVID-19.

19. Cabe destacar que o documento da OMS, atualizado em 04 de novembro de 2020, intitulado Considerations for implementing and adjusting public health and social measures in the context of COVID-19 (Interim guidance)[1], cita a importância da adoção de medidas sociais e de saúde pública, ali definidas como: “medidas de proteção pessoal (como higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscara); medidas ambientais (como limpeza, desinfecção, ventilação), medidas de vigilância e resposta (incluindo rastreamento de contato, isolamento e quarentena); medidas de distanciamento físico (por exemplo, limitar o tamanho das reuniões, manter distância em locais públicos ou de trabalho, restrições de movimento doméstico); e medidas relacionadas a viagens internacionais.” Exceto pelas medidas relacionadas a viagens internacionais, que estão fora do escopo normativo em comento, todas as medidas sugeridas pela OMS nesse documento estão contempladas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

20. Quando aborda os ambientes de trabalho, a OMS, por meio do documento Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19[2], de 10 de maio de 2020, orienta que “os trabalhadores que não estão bem ou que desenvolveram sintomas consistentes com COVID-19 devem ser incentivados a ficar em casa, isolar-se e entrar em contato com um profissional médico ou com o sistema local de informação sobre COVID-19 para obter aconselhamento sobre testes e encaminhamento”.

21. Do mesmo modo, a OIT, no documento Prevention and Mitigation of COVID-19 at Work – Action Checklist[3], de 09 de abril de 2020, estabeleceu um checklist como “ferramenta de gestão para implementar ações práticas para mitigar a propagação da pandemia de COVID-19 no local de trabalho”, sendo que os itens ali citados estão previstos na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

22. Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria.

2. EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

 

23. A respeito de exames médicos ocupacionais exigíveis, cabe esclarecer que esses se encontram estipulados na NR 07:

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.


24. Já os exames médicos complementares são aqueles especificamente definidos na NR 07 e seus Anexos:

7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.


25. Ainda segundo a NR 07, outros exames complementares podem ser realizados em circunstâncias específicas, para avaliar o funcionamento de órgãos ou sistemas orgânicos, em relação à exposição dos trabalhadores a agentes ambientais nocivos:

7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.


26. Aqui, cabe destacar o posicionamento de organismos internacionais sobre a realização de testagem de trabalhadores para COVID-19 pelas organizações. Quando aborda os ambientes de trabalho, a OMS, por meio do documento Considerations for public health and social measures in the workplace in the context of COVID-19, citado acima, não faz qualquer referência à testagem compulsória de trabalhadores pelas organizações, mas orienta a incentivar o trabalhador a procurar atendimento médico no caso de sintomas compatíveis com COVID-19.

27. Do mesmo modo, a OIT, no documento Safe Return to Work: Ten Action Points – Practical Guidance[4], de maio de 2020, não inclui a testagem de trabalhadores como uma das medidas a serem tomadas pelas organizações. Por outro lado, o texto cita a necessidade de ações como: “Monitorar o estado de saúde dos trabalhadores, desenvolver protocolos para casos de contágio suspeito e confirmado e fornecer proteção de dados médicos e privados, de acordo com as leis e orientações nacionais”. Essas medidas encontram-se previstas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

28. Conforme acima explanado, os testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 não se enquadram entre os exames médicos complementares que devam ser incluídos no PCMSO, pois não estão previstos nos itens da NR 07.

29. A testagem de trabalhadores para COVID-19, quando realizada a critério da organização, deve seguir as recomendações do Ministério da Saúde, conforme também previsto pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020:

12.1.1.1 Quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.


30. Ainda nos termos da NR 07, em relação aos exames médicos ocupacionais de retorno ao trabalho, estes devem ser realizados em situações bem estabelecidas:

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

 

31. Portanto, pela literalidade da norma, se o afastamento do trabalhador, relacionado a COVID, seja por quarentena ou isolamento, for menor do que 30 dias, a organização não está obrigada a realizar o exame de retorno ao trabalho. Por outro lado, o exame de retorno ao trabalho deve ser realizado sempre que o afastamento do trabalhador se der por 30 dias ou mais, independentemente da causa do afastamento.



3. AFASTAMENTO DE TRABALHADORES PARA QUARENTENA OU ISOLAMENTO RELACIONADOS À COVID-19

32. O afastamento dos trabalhadores com quadros suspeitos ou confirmados de COVID-19, bem como dos contatantes de casos confirmados, assim como a duração desse afastamento, encontram-se expressamente determinados pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, sendo de cumprimento obrigatório, a saber:

2.5 A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:

a) casos confirmados da COVID-19;

b) casos suspeitos da COVID-19; ou

c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.

2.5.3 Os contatantes que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.


33. Assim sendo, são notórias a obrigatoriedade de afastamento e a duração desse afastamento nos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, bem como dos contatantes de casos confirmados, informações que devem ser incluídas pelas organizações nas suas orientações ou procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020. Desse modo, não cabe a determinação de prazos diferentes do previsto naquele documento legal, seja pela inspeção do trabalho ou por qualquer outro agente público, nas situações relacionadas à COVID-19.

34. Outrossim, quanto aos contatantes de casos suspeitos, a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 determina que a organização proceda o monitoramento da situação:

2.9 Os contatantes de caso suspeito da COVID-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.


35. A partir do monitoramento dos contatantes de casos suspeitos, a organização deverá avaliar a conduta a ser adotada, atentando-se para a necessidade de reclassificação para caso suspeito em caso de sinais ou sintomas elencados no item 2.2 desse normativo.

36. A Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 estabelece também a necessidade de a organização realizar uma busca ativa por casos suspeitos, definindo os procedimentos mínimos a serem adotados:

2.7 A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:

a) canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e

b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

2.8 A organização deve levantar informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da

 

COVID-19.


37. Frise-se ainda que, em caso de ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, cabe à organização reavaliar as medidas de proteção adotadas, constituindo-se, portanto, em processo dinâmico:

2.10 A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.


4. DEVERES DOS MÉDICOS COORDENADORES DO PCMSO OU RESPONSÁVEIS PELO EXAME MÉDICO DE TRABALHADORES

38. Quanto aos deveres dos médicos do trabalho e aqueles que atendem a trabalhadores, destaca-se que esses deveres são aqueles definidos pelo CFM, em especial os previstos na Resolução nº 2.183, de 21 de junho de 2018, e no Código de Ética Médica (CEM), previsto na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, revisado pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, publicada no

D.O.U. de 01 de novembro de 2018. Quando a NR 07 determina qualquer obrigação a essa categoria profissional, o faz em consonância com as determinações daquele Conselho.

39. A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deve ser solicitada à organização pelo médico do trabalho quando este confirmar ou suspeitar que a COVID-19 de um trabalhador está relacionada ao seu trabalho, levando em consideração os art. 2º e 3º e respectivos incisos da Resolução supracitada. Destaca-se que o referido art. 2º proíbe que o médico do trabalho conclua sobre o caso analisado sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica:

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II – o estudo do local de trabalho;

III – o estudo da organização do trabalho; IV – os dados epidemiológicos;

V – a literatura científica;

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. (grifou-se)


40. Dessa forma, verifica-se se tratar de atuação fundamentada do médico do trabalho com base na realidade do estabelecimento atendido. Portanto, o médico não deve se basear apenas no diagnóstico de COVID-19 para solicitar a emissão da CAT. Nesse contexto, um dos pontos fundamentais a ser avaliado pelo médico do trabalho é o atendimento, pela organização, das exigências contidas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020.

41. A Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de 11 de dezembro de 2020, emitida pela Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, esclareceu que a COVID-19 pode ser ou não caracterizada como doença ocupacional, necessitando de avaliação pericial pelo Serviço Pericial Federal para sua caracterização:

… à luz das disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a depender do contexto fático, a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional… entretanto, será

 

a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional. (grifou-se)


42. Impende ainda destacar que a CLT, em seu art. 169, é transparente ao definir que “a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho” deve ser feita em “conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho” (atualmente, Ministério da Economia). Desta forma, não restam dúvidas que cabe a este Ministério, legalmente, a expedição de instruções sobre a citada notificação.

43. Quanto aos prontuários médicos dos trabalhadores, os mesmos são de responsabilidade do médico do trabalho coordenador do PCMSO. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas nos prontuários dos trabalhadores, conforme a literalidade do item 7.4.5 da NR 07:

7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.


44. Essa determinação da NR 07 está em consonância com a Resolução CFM nº 2.183/2018, art. 3º, inciso IV, que obriga o médico a registar no prontuário médico do trabalhador quando for solicitada a emissão de uma CAT à organização:

Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:

IV – Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.


45. Dessa forma, o médico responsável deve atender às determinações do CFM e da NR 07 em relação ao registro e emissão da CAT, procedendo com diligência sua análise sobre cada caso específico.



III. CONCLUSÃO



46. Face ao exposto, com o intuito de harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, propõe-se o encaminhamento da presente Nota Técnica aos Auditores-Fiscais do Trabalho e à Secretaria de Trabalho com vistas a conferir-lhe ampla divulgação para o público em geral.

Compartilhe esse post

Facebook
WhatsApp
Telegram

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *