Introdução
A 3ª turma do STJ proferiu, em fevereiro de 2026, decisão de
elevado impacto para o contencioso tributário e para o direito
empresarial ao reconhecer a legitimidade e o interesse processual
da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedade
empresária quando frustrada a execução fiscal previamente ajuizada
(REsp 2.196.073/SE).
O julgamento, apontado pelos próprios ministros como o primeiro
precedente específico sobre a matéria, marca uma inflexão relevante
na jurisprudência do STJ, historicamente resistente à utilização do
pedido de falência como instrumento de cobrança do crédito
tributário, reposicionando o papel do Fisco no sistema concursal à
luz da lei 14.112/20.
O entendimento tradicional e sua superação
Durante décadas, prevaleceu no âmbito do STJ a compreensão de
que a Fazenda Pública não detinha legitimidade para requerer a
falência do devedor fiscal, sob o fundamento de que o ordenamento
jurídico já lhe conferia instrumento próprio e privilegiado para a
satisfação do crédito tributário: a execução fiscal. Esse
entendimento foi consolidado ainda sob a égide do decreto-lei
7.661/1945 e reiterado em precedentes da 2ª Seção da Corte.
Contudo, conforme destacado pela ministra relatora Nancy Andrighi,
esse cenário normativo e jurisprudencial sofreu profundas
alterações, especialmente a partir da reforma promovida pela lei
14.112/20, que redesenhou a sistemática da recuperação judicial e da
falência, afastando a suposta incompatibilidade entre a execução
fiscal e o processo concursal.
A leitura sistemática da lei 11.101/05
No voto condutor, a relatora enfatizou que o art. 97, IV, da lei
11.101/05 confere legitimidade para requerer a falência a “qualquer
credor”, sem distinção entre credores públicos e privados. A
inexistência de ressalva legal específica impediria a exclusão
apriorística da Fazenda Pública desse rol.
Além disso, ressaltou-se que a própria legislação reformada passou
a admitir, de forma expressa, a atuação do Fisco no âmbito do juízo
universal da falência, inclusive com mecanismos que reforçam sua
posição, como a habilitação do crédito público, a suspensão das
execuções fiscais e a utilização dos instrumentos típicos do
processo concursal
O interesse processual e a frustração da execução fiscal
Outro ponto central do julgamento diz respeito à configuração do
interesse processual da Fazenda Pública. Segundo o STJ, esse
interesse surge de forma objetiva quando demonstrada a ineficácia
dos meios tradicionais de cobrança, notadamente a execução fiscal
frustrada por ausência de bens, ocultação patrimonial ou
esvaziamento econômico do devedor.
Nessas circunstâncias, o pedido de falência não se apresentaria
como atalho arrecadatório, mas como medida excepcional destinada
à tutela coletiva dos credores e à utilização dos instrumentos
próprios do regime concursal, tais como a arrecadação universal de
bens, a responsabilização de sócios, a ação revocatória e a fixação
do termo legal da falência
Riscos, limites e cautelas necessárias
Embora juridicamente consistente sob a ótica da legislação vigente,
a decisão não afasta preocupações relevantes. Parte da doutrina e
da advocacia especializada alerta para o risco de banalização do
pedido de falência como mecanismo indireto de coerção fiscal,
especialmente em contextos nos quais não esteja claramente
caracterizado o estado de insolvência do contribuinte.
Nesse sentido, o próprio voto vencedor ressalta, ainda que
implicitamente, a necessidade de demonstração concreta do
exaurimento dos meios executivos e da utilidade do processo
falimentar, sob pena de violação à lógica do sistema concursal e de
comprometimento do ambiente de negócios.
Considerações finais
A decisão do STJ inaugura um novo capítulo na relação entre crédito
tributário e insolvência empresarial. Ao admitir o pedido de falência
pela Fazenda Pública em hipóteses [não tão] excepcionais, a Corte
amplia o arsenal jurídico do Fisco, ao mesmo tempo em que impõe à
advocacia e ao Judiciário o dever de vigilância quanto aos limites
dessa atuação.
O precedente, ainda passível de desdobramentos, exigirá dos
contribuintes maior atenção à gestão do passivo fiscal e reforça a
importância de estratégias preventivas e estruturadas de
regularização tributária, sob pena de exposição a consequências que
extrapolam o tradicional âmbito da execução fiscal.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/450475/stj-e-o-pedido-de-falencia-pela-fazenda-apos-execucao-fiscal-frustrada