Os riscos psicossociais e asalterações promovidas na Norma Regulamentadora 01 do Ministério do Trabalho e Emprego

A alteração da NR 01 foi aprovada pela portaria MTE 1.419, de
27/8/24. Por sua vez, a portaria 765, de 15/5/25, adiou o início da
vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR 01, que trata sobre
os riscos psicossociais no trabalho, que entrará em vigor a partir de
maio de 2026.


Importante destacarmos que a NR-01 estabelece as disposições
gerais e o campo de aplicação de todas as outras NRs – Normas
Regulamentadoras, sendo a base de estruturação das políticas
de SST – saúde e segurança do trabalho no Brasil. O objetivo da
norma é garantir que o ambiente de trabalho seja seguro, saudável e
livre de riscos que possam ser eliminados ou mitigados.


Contudo, a grande preocupação até o momento era resguardar a
saúde física do trabalhador. Com esta alteração, a NR-01 consigna
expressamente a necessidade de observância da saúde psíquica do
trabalhador, seguindo a tendência de diversos países ou até mesmo
das recomendações da Organização Internacional do Trabalho, a
exemplo da Convenção 190, embora ainda não tenha sido ratificada
pelo Brasil.


Tanto as patologias da classe F (transtornos mentais e
comportamentais) como os riscos à saúde relacionados com
circunstâncias socioeconômicas e psicossociais constantes na
classe Z (fatores psicossociais e circunstâncias do trabalho) estão

cada vez mais presentes no mundo o trabalho e merecem uma
especial atenção dos empregadores, trabalhadores e agentes
sociais. As alterações da NR-01 reforçam esta importância.


Neste sentido, destaca-se que as alterações e consolidações
promovidas na NR-01 – Norma Regulamentadora 1 reforçam a
importância do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como
instrumento central de conformidade legal nas empresas. Ao
estruturar o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, a norma
reafirma a obrigação do empregador de identificar, avaliar e controlar
os riscos presentes no ambiente de trabalho, passando a incluir
aqueles decorrentes de fatores psicossociais relacionados à
organização e às relações laborais.


Tal diretriz encontra fundamento no conceito ampliado de meio
ambiente do trabalho, nos termos do art. 225 da CF/88, bem como
no direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
previsto no art. 7º, inciso XXII, da CF/88. Nesse sentido, a saúde do
trabalhador é compreendida de forma integral, alcançando não
apenas a dimensão física, mas também os aspectos psíquicos e
sociais vinculados às condições de trabalho.


Para as empresas, entende-se que o principal impacto das
disposições da NR-01 reside na necessidade de demonstrar, de
forma técnica e documentada, que os fatores psicossociais foram
identificados no PGR, conforme a realidade do meio ambiente de
trabalho analisado.


Na hipótese de identificação de riscos, é importante que as
empresas implementem planos de ação, estabelecendo medidas
corretivas e preventivas para mitigação ou eliminação dos riscos
existentes.


À luz da visão jurídico-preventiva, infere-se que a adequada

observância da NR-01 contribui diretamente para a mitigação de
passivos trabalhistas, previdenciários e administrativos. A eventual
omissão na identificação ou no tratamento dos riscos psicossociais
pode ser interpretada como descumprimento do dever geral de
proteção do empregador, previsto no art. 157 da CLT, especialmente
em contextos de fiscalização do trabalho ou demandas judiciais
envolvendo alegações de adoecimento relacionadas ao trabalho.
Por sua vez, caso tais riscos sejam devidamente identificados,
avaliados e controlados, caberá igualmente ao trabalhador, em
observância ao constante no art. 158 da CLT e derivado do dever de
obediência e colaboração, observar as regras de saúde e medicina
do trabalho determinadas pelo empregador, derivadas de seu poder
diretivo.

 
Quando se trata do ponto de vista da governança corporativa e da
sustentabilidade empresarial, verifica-se que a gestão dos fatores
psicossociais também assume papel relevante na estratégia
corporativa, isto é, ambientes de trabalho organizados, sem critérios
adequados de distribuição de tarefas, comunicação e liderança
podem gerar conflitos internos, comprometimento da produtividade
e aumento do absenteísmo, além do aumento do afastamento de
trabalhadores, o que poderá impactar a eficiência operacional e a
imagem institucional da empresa. Nesta esteira, a atuação
preventiva alinha-se às boas práticas de compliance e
responsabilidade social corporativa.


As boas práticas de compliance podem ser capazes de prevenir ou
mitigar riscos psicossociais, seja através da adoção de medidas para
sanar desvios ou inconformidades ou até mesmo através das
medidas de conscientização e controle de atividades.
Por sua vez, a adoção de práticas de ESG por parte das empresas,

através de políticas de meio ambiente, responsabilidade social e
governança também são fortemente recomendadas neste cenário,
com o principal objetivo de oferecer um ambiente de trabalho
saudável.


Não obstante, para as empresas, o principal desafio decorrente
dessa ampliação reside na operacionalização da avaliação dos riscos
psicossociais, principalmente em virtude da notória subjetividade e
multifatoriedade.


Ao contrário dos riscos tradicionais, esses fatores não se
apresentam de forma padronizada ou mensurável por critérios
exclusivamente objetivos, exigindo análises híbridas (qualitativas e
quantitativas), conhecimento técnico interdisciplinar e maior
integração entre as áreas de saúde e segurança (SESMT), recursos
humanos, CIPA e gestão, inclusive na criação do mapa de riscos
psicossociais por área ou função desempenhada pelos
trabalhadores.


A ausência de parâmetros rígidos na norma, embora preserve a
flexibilidade, também demanda maior responsabilidade técnica na
definição dos critérios adotados, principalmente para estabelecer
quais condições de trabalho, atividades ou funções podem
desencadear alguma moléstia psíquica.


Outro desafio relevante está na necessidade de documentar e
garantir a rastreabilidade das ações adotadas no PGR. A NR-01 não
impõe soluções específicas, mas exige que a empresa seja capaz de
demonstrar que identificou, avaliou e mitigou ou eliminou os riscos
existentes em sua realidade organizacional. A fragilidade nesse
processo pode gerar insegurança jurídica, especialmente em
fiscalizações promovidas pelo MTE e investigações capitaneadas
pelo MPT, além das crescentes discussões judiciais envolvendo

alegações de adoecimento relacionadas ao trabalho.


Por isso, importante que as empresas revisem documentos de saúde
e segurança no trabalho – em especial o PGR, PCMSO e AET -,
códigos de conduta e regulamentos internos, bem como que
promova campanhas com foco em segurança psicológica e bemestar e estimule pesquisas internas de clima e saúde mental,
garantindo a confidencialidade das informações prestadas pelos
trabalhadores.


Há, ainda, o desafio cultural e gerencial. A abordagem dos fatores
psicossociais exige das empresas uma revisão de práticas de
liderança, comunicação interna e organização das atividades, o que
pode encontrar resistência em estruturas hierárquicas tradicionais. A
efetiva implementação da NR-01, nesse ponto, depende não apenas
de documentos formais, mas do comprometimento da gestão com
uma cultura preventiva e com a valorização do ambiente de trabalho
saudável.


A capacitação dos gestores e líderes como agentes de prevenção,
tanto para que identifiquem sinais de adoecimento psíquico dos
trabalhadores como para eliminar ou mitigar riscos existentes no
ambiente de trabalho também são práticas muito recomendadas.
Importante que as empresas invistam na criação de canais seguros e
confidenciais de compliance, que possam ser utilizados pelos
trabalhadores para relato de situações que possam trazer riscos
psicossociais ao ambiente de trabalho.


É imprescindível, ainda, que haja uma integração entre a
identificação dos riscos psicossociais presentes no PGR com o
monitoramento destes riscos através do PCMSO, justamente porque
é através deste que a empresa realiza o acompanhamento da
repercussão destes riscos na saúde dos trabalhadores, nos termos

da NR-07.


Por isso, além de identificar os riscos psicossociais corretamente no
PGR, a empresa deverá rever as próprias premissas constantes no
PCMSO, a fim de que estruture ações médicas e de vigilância da
saúde dos trabalhadores voltadas aos aspectos psicossociais
identificados, como, por exemplo, o rastreamento de sinais de
adoecimento psíquico, ampliação do foco dos exames realizados
para os aspectos psicológicos e adoção de protocolos para
preservação da saúde psíquica dos trabalhadores.
Caso não sejam integrados, pode haver falhas na avaliação dos
riscos psicossociais ou na adoção de medidas preventivas
adequadas, o que poderá trazer insegurança jurídica para as
empresas.


Não basta apontar o risco psicossocial, é necessário monitorá-lo. Do
mesmo modo, não adianta identificar o adoecimento sem o controle
da causa que o desencadeia. Até porque o foco do PGR é a
identificação do risco. Por sua vez, o foco do PCMSO é a saúde dos
trabalhadores, o que demonstra a imprescindibilidade da integração
destas ações notoriamente complementares.


Outra norma que precisa ser analisada em conjunto é justamente a
NR-17, que aborda os riscos biomecânicos, cognitivos,
organizacionais e psicossociais, tratando todos estes riscos como
de natureza ergonômica dentro da abordagem da referida norma,
fornecendo, inclusive, métodos para análise dos fatores relacionados
à organização do trabalho, clima, sobrecargas e aspectos que
possam gerar o adoecimento psíquico.


Ou seja, trata-se de mais uma norma que deve ser analisada em
conjunto com a NR-01 e NR-07 para garantir a segurança das ações
das empresas no controle de riscos psicossociais.

Na verdade, a inobservância da referida norma, inclusive sobre a
necessidade de avaliar os riscos psicossociais existentes, pode ser
interpretada como descumprimento dos deveres do empregador e
até mesmo ensejar a inversão do ônus da prova em ações judiciais
que discutam o tema, justamente porque os riscos não foram
corretamente avaliados.


Por isso, é imprescindível que os empregadores passem a avaliar o
risco das atividades desempenhadas não só no aspecto físico, mas
também com o olhar psicossocial, adotando medidas efetivas para
mitigar ou eliminar tais riscos, focando não somente no aspecto
corretivo, mas também no preventivo.


Cabe ressaltar que a NR-01 não transfere às empresas a
responsabilidade por diagnóstico ou tratamento de transtornos
mentais, limitando-se à análise das condições e da organização do
trabalho. Todavia, a omissão na identificação e controle dos fatores
psicossociais pode ser interpretada como falha no dever de
proteção do empregador, ampliando riscos jurídicos e institucionais,
o que reforça a importância da sinergia entre o RH, SESMT, CIPA,
gestores, trabalhadores na construção de um ambiente de trabalho
mais saudável.

 
Dessa forma, as alterações psicossociais da NR-01 representam,
simultaneamente, um avanço normativo e um desafio concreto para
as empresas. Aquelas que adotarem uma postura proativa, técnica e
integrada na gestão desses riscos tendem a fortalecer a
conformidade legal, reduzir passivos e promover ambientes de
trabalho mais sustentáveis, alinhados às exigências atuais do mundo
do trabalho. Isso sem contar o potencial aumento da produtividade,
redução de afastamentos e absenteísmo, o que também se
demonstra favorável para as empresas e trabalhadores.




Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/450468/os-riscos-psicossociais-e-as-alteracoes-promovidas-na-nr-01-do-mte

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

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