Antes de tudo, dois avisos indispensáveis. O primeiro: este texto
contém spoilers. Se você ainda não embarcou em Grey’s Anatomy
(disponível Disney+) – uma das séries médicas mais icônicas e
longevas da televisão norte-americana, que, acredite, já alcançou
sua 21ª temporada – talvez seja mais prudente guardar este artigo
para depois. Mas não o abandone: volte. Garanto que a leitura
compensa, porque a discussão jurídica aqui é tão necessária quanto
um diagnóstico feito a tempo. O segundo aviso: como acontece nas
boas séries, esta análise vem em capítulos. Ela é recortada em
“episódios” – e este é apenas o primeiro de três. Portanto, não pare
por aqui: os próximos ainda reservam análises cruciais para quem
atua na área do Direito Médico e da Saúde.
Bom, vamos ao que interessa. Dentro de um hospital convivem
diferentes modalidades de prestação de serviços, cuja distinção
não é apenas didática, mas juridicamente determinante,
especialmente para fins de responsabilidade civil. Como bem
sistematiza o professor Wendell Lopes Barbosa de Souza, autor da
obra O erro médico nos tribunais, esses serviços podem ser
classificados em: a) serviços extra médicos; b) serviços
paramédicos; c) serviços médicos propriamente ditos. Essa
divisão é fundamental para identificar quem responde, em que
medida e sob qual regime de responsabilidade quando há falha
na prestação do serviço.
Este primeiro artigo irá se debruçar sobre serviços extra médicos
que são aqueles prestados por profissionais não médicos, ligados à
estrutura e ao funcionamento de um hospital. Envolvem atividades
de hotelaria e suporte, como: alimentação e nutrição hospitalar;
limpeza e higienização; transporte interno de pacientes; segurança
patrimonial e pessoal; manutenção predial.
Esses serviços não integram o ato médico em si, mas são
essenciais para um atendimento seguro e digno dos pacientes
durante o período de atendimento hospitalar. Justamente por isso, a
responsabilidade do hospital, nesses casos, é objetiva, nos
termos do CDC, ou seja, independe da prova de culpa, bastando
ao paciente lesionado demonstrar a ocorrência de eventual dano e
do nexo causal deste último com a conduta.
Vale lembrar que a relação hospital-paciente é, reconhecidamente,
uma relação de consumo, ainda que a ordem jurídica repila a
mercantilização da medicina. São planos distintos, que não se
confundem – e justamente por isso se complementam: a vedação
ética à mercantilização preserva a natureza do ato médico, enquanto
o regime consumerista assegura tutela efetiva à parte vulnerável da
relação, o paciente.
A série que dá título ao presente artigo ilustra, de forma dramática, a
ocorrência de falhas na prestação dos serviços extra médicos. Um
dos episódios mais marcantes da série, que acontece no final da 6ª
temporada, nos episódios duplos “Sanctuary” (Santuário) – (6×23)
e “Death and All His Friends” (Morte e todos os seus Amigos) –
(6×24), retrata um atentado armado dentro do hospital. O marido
de uma paciente – que havia falecido após a assinatura de uma
ordem de não ressuscitar – retorna ao hospital Seattle Grace para se
vingar dos médicos que, segundo o raciocínio equivocado dele, a
“deixaram morrer”. O resultado é trágico: médicos, pacientes e
profissionais da saúde são baleados, com múltiplos mortos e feridos,
deixando um rastro de luto e trauma.
O episódio de abertura é intitulado “Santuário” justamente para
evocar a ideia de que o hospital deveria ser um lugar de proteção:
um ambiente em que pacientes e profissionais se sintam seguros,
onde se busca aliviar a dor, recuperar a saúde e salvar vidas – como
tantas vezes reforça o icônico personagem Derek Shepherd.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de falha grave no serviço de
segurança hospitalar. Não se discute ato médico, mas sim a
incapacidade da instituição de garantir um ambiente
minimamente seguro, uma vez que não impediu um homem
armado de entrar nas dependências do hospital, inclusive, em salas
de cirurgia, e disparar contra diversas pessoas. Nessa hipótese, o
hospital responde objetivamente pelos danos materiais e morais
sofridos pelas vítimas, em especial pelos pacientes que assumem a
qualidade de consumidores dos serviços hospitalares.
Já a responsabilidade do hospital perante médicos e demais
profissionais assistentes lesionados dependerá do tipo de vínculo
jurídico existente (empregatício, estatutário, contratual, prestação de
serviços etc.) e, sobretudo, da origem do dano. Ainda assim, em
situações como tiroteios, falhas graves de segurança, desabamentos
ou eventos ligados à estrutura do estabelecimento, especialmente
quando se evidenciam omissões relevantes em deveres de proteção,
a tendência é que o hospital enfrente um cenário jurídico pouco
favorável – mesmo em não se tratando de relação de consumo neste
caso.
A jurisprudência tende a reconhecer que quem explora atividade
hospitalar assume o risco do empreendimento, inclusive em
relação aos profissionais que ali atuam. Essa discussão, entretanto,
se insere mais propriamente no campo do Direito do Trabalho
Médico – tema que merece abordagem própria, com o recorte e a
profundidade adequados.
o acontece no 3º episódio da 5ª
temporada, intitulado “Here Comes the Flood” (Época de Cheia)
e envolve a falta de manutenção predial, que culmina em uma
inundação no hospital. Neste cenário caótico, durante uma cirurgia,
o teto desaba e a água invade a cavidade abdominal do paciente
gerando danos de ordem material e moral. Aqui, novamente, a
responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no risco
administrativo decorrente da atividade hospitalar.
Naturalmente, é indispensável a existência de dano efetivo – moral,
material ou estético – bem como do nexo causal, para que surja o
dever de indenizar do hospital. Contudo, em situações extremas
como tiroteios ou desabamentos, o dano moral é, ao menos,
evidente e muitas vezes presumido.
Importante frisar: infelizmente esses cenários não se limitam à
ficção. E é justamente aí que o velho debate filosófico volta a ecoar:
a vida imita a arte – ou é a arte que imita a vida? O que a
jurisprudência nos mostra é que situações como essa estão longe de
se confinar às telas. No Brasil, há ampla e consistente construção
decisória reconhecendo a responsabilidade objetiva de hospitais e
estabelecimentos de saúde por falhas relacionadas à segurança, ao
transporte interno de pacientes, à alimentação inadequada e a
deficiências estruturais – entre outras hipóteses de risco inerente à
atividade. Vejamos alguns exemplos:
RESPONSABILIDADE CIVIL – QUEDA DE PACIENTE EM
HOSPITAL – ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO COM EFEITO
ADVERSO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – OMISSÃO DE
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA – DANO DENTÁRIO PERMANENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA – DANO MORAL
CONFIGURADO – CDC, ART. 14 – VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00
– RECURSO ADESIVO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE POR
FALTA DE PROVA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A administração de medicamento com risco de efeitos adversos sem
consentimento informado, aliada à omissão de medidas mínimas
de segurança (como leito com grade ou vigilância), enseja
responsabilidade objetiva do hospital, sobretudo quando o
paciente sofre queda com dano permanente . Cabível
indenização por dano moral. Recurso adesivo desprovido diante da
ausência de comprovação da hipossuficiência da instituição.
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido (TJ/SP
– Apelação Cível: 10015976820208260007 São Paulo, Relator.:
Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 12/8/2025, 6ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 12/8/2025) (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL 0007326-
56.2012.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado (s):
SAULO MIRANDA MESQUITA, LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS,
ANTONIO SOARES DA SILVA NETO APELADO: MARIA DAS GRACAS
SIQUEIRA SANTANA e outros (4) Advogado (s):LEONARDO PINHO
DE OLIVEIRA VITORIA, JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO . MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE
FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. I .
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença
que nos autos da ação indenizatória, considerando a existência de
pessoa dentro de um hospital internada após ser alvo de
tentativa de homicídio, era evidente que a segurança do local
deveria ser reforçada para evitar a consumação do crime em
momento posterior e, não o fazendo, o Estado (lato sensu)
assumiu o risco de responder por seu ato omissivo que implicou
em duplo homicídio praticado contra os irmãos Antoniel Siqueira
Santana e Jackson Siqueira Santana, ocorrido no interior do Hospital
Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, julgou procedente o pedido. II.
Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em
analisar a responsabilidade da Administração Pública pela omissão
no serviço de segurança.
III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal
de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório,
firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos
omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a
precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e
específico de agir .
4. A atividade exercida pelos hospitais, por
sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço
auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado
a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e
eficazes para o alcance dessa finalidade. IV. Dispositivo NÃO
PROVIMENTO DOS RECURSOS Vistos, relatados e discutidos estes
autos de n . 0007326-56.2012.8.05 .0137, em que figuram como
apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e outros e como apelada MARIA
DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA e outros (4). ACORDAM os
magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da
Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
, nos termos do voto do relator. Salvador,. PRESIDENTE Dra . Zandra
Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau –
Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA – Apelação:
00073265620128050137, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO
ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:
5/5/2025) (grifo nosso).
Outrossim, casos de infecção hospitalar também atraem a
responsabilidade objetiva do hospital, a medida em que a lei
9.431/1997 impõe aos estabelecimentos de saúde a
obrigatoriedade de manter Programa de Controle de Infecções
Hospitalares, voltado à redução máxima possível da incidência e
da gravidade dessas infecções. Trata-se de típico serviço extra
médico, diretamente ligado a rotinas de limpeza, esterilização e
higienização – exigências estruturais inerentes ao ambiente
hospitalar, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL . INFECÇÃO
HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte . 2. A instituição hospitalar
responde objetivamente por falha na prestação do serviço,
especialmente em casos de danos oriundos de infecção
hospitalar. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ –
AgInt nos EDcl no AREsp: 2590580 MT 2024/0073681-7, Relator.:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:
28/10/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
4/11/2024) (grifo nosso).
De todo modo, é imperioso destacar: ainda que o hospital comprove
a existência e a implementação formal do programa nos termos
legais, uma vez demonstrados a infecção, o dano e o nexo
causal, subsiste o dever de indenizar independentemente de
culpa. Evidentemente, manter o programa não é apenas uma
questão de compliance: é medida concreta de gestão e mitigação
de riscos, com impacto direto na segurança assistencial e na própria
robustez da tese defensiva, bem como nas penalidades aplicadas.
Com 21 temporadas, é quase inevitável: a série em destaque acaba
oferecendo exemplos para praticamente todos os debates possíveis
na área da saúde. Assim, há um exemplo também de infecção
hospitalar na 9ª temporada (episódio 21, “Sleeping Monster” – “O
monstro adormecido”). Nele, a dra. Miranda Bailey passa a ser
apontada como responsável por um surto de MRSA (bactéria
multirresistente) que culmina na morte de dois pacientes. A
narrativa, contudo, revela um ponto crucial: a transmissão teria
ocorrido no intraoperatório não por uma falha técnica pessoal, mas
por um problema sistêmico.
O hospital havia adotado um novo modelo de luvas, por ser mais
barato, que posteriormente se mostrou defeituoso e permeável,
com microperfurações capazes de comprometer a barreira de
proteção. Em outras palavras, o enredo desloca o foco do suposto
“erro do profissional” para a qualidade dos insumos e dos
protocolos institucionais – elemento que, no mundo real, é
frequentemente decisivo para a delimitação de responsabilidades –
justamente por evidenciar a falha do serviço e, com isso, reforçar a
imputação ao hospital sob a lógica da responsabilidade objetiva.
Séries médicas como Grey’s Anatomy – ainda que marcadas pela
dramatização própria da ficção – funcionam como uma lente de
aumento: tornam visíveis situações que, infelizmente, também se
reproduzem na rotina hospitalar brasileira. Mais do que
entretenimento, elas expõem riscos, fragilidades institucionais e
pontos de ruptura que interessam diretamente à prática jurídica na
saúde.
Para quem atua ao lado de médicos e hospitais, compreender com
precisão técnica e jurídica os limites, os fundamentos e as
excludentes da responsabilidade civil não é apenas um exercício
acadêmico: é ferramenta de gestão de risco, de adequação
regulatória, de construção de defesa e, sobretudo, de
qualificação da assistência, com segurança para todos os
envolvidos.
Conforme antecipado esta é apenas a abertura do tema. Nos
próximos dois capítulos, avançaremos no recorte: no segundo
artigo, analisaremos a responsabilidade pelos serviços
paramédicos e no terceiro, entraremos no núcleo mais sensível: a
responsabilidade pelos serviços médicos propriamente ditos, com
seus critérios, particularidades e implicações práticas para a atuação
de profissionais e instituições. Se você é médico, gestor ou atua na
saúde, vale acompanhar: entender esses limites é o que diferencia
improviso de estratégia – e risco de segurança.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/450473/o-que-grey-s-anatomy-nos-ensina-sobre-os-servicos-hospitalares–1