A recente majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao
IRPJ e à CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido,
introduzida pela LC 224/25 e regulamentada por atos infralegais da
Receita Federal, reacendeu um debate relevante no contencioso
tributário. A alteração normativa, ao elevar linearmente a base de
cálculo desses tributos, produziu efeitos imediatos sobre o fluxo de
caixa das empresas, especialmente aquelas cuja margem de lucro
real não acompanha o novo patamar presumido pelo legislador.
O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica do lucro
presumido. Diferentemente do que passou a sustentar a
Administração Tributária, trata-se de técnica legal de apuração da
base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social,
expressamente prevista no CTN, e não de benefício fiscal ou
renúncia de receita. A equiparação do regime a um incentivo, para
justificar o aumento da carga tributária, tem sido vista por muitos
tributaristas como juridicamente questionável, na medida em que
pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente
fictícia.
Essa discussão já começou a chegar ao Poder Judiciário. Em
decisão recente, proferida em mandado de segurança preventivo, a
Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu, em juízo de cognição
sumária, a plausibilidade da tese sustentada pelo contribuinte,
destacando que o lucro presumido constitui apenas um método
alternativo de cálculo, que pode inclusive se revelar mais oneroso do
que a apuração pelo lucro real, não se confundindo com vantagem
fiscal. Na mesma decisão, consignou-se que a elevação dos
percentuais de presunção, desvinculada de qualquer demonstração
objetiva de aumento da lucratividade média, pode afrontar os
princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima.
Com base nesses fundamentos, foi deferida medida liminar para
suspender a exigibilidade da majoração, assegurando à empresa o
direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL segundo
os percentuais anteriormente vigentes, além de impedir atos de
cobrança, autuação ou restrição fiscal enquanto perdurar a
discussão judicial.
Nesse cenário, o mandado de segurança individual surge como
instrumento processual relevante para as empresas impactadas pela
nova sistemática. Além da possibilidade de obtenção de tutela
liminar para afastar a exigência desde logo, o writ apresenta uma
característica que merece atenção prática: a inexistência de
condenação em honorários de sucumbência, o que reduz
significativamente o risco econômico da judicialização.
Ainda que a controvérsia esteja em fase inicial e dependa de
amadurecimento nos tribunais, o tema já se mostra fértil para o
contencioso tributário estratégico. A análise da viabilidade da
medida, contudo, deve considerar as particularidades de cada
contribuinte, seu enquadramento no lucro presumido e os impactos
concretos da majoração sobre sua realidade econômica.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/amp/depeso/449818/lucro-presumido-nova-regra-da-receita-pode-antecipar-impostos