STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

Por unanimidade, a Corte assegurou que
paciente pode exigir procedimento médico
diferenciado em razão de sua religião.


Saúde e religião


Nesta quarta-feira, 25, o STF julgou, por unanimidade, em sessão
plenária, que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de
sangue no SUS (RE 1.212.272) e que a União deve custear
procedimentos alternativos à transfusão de sangue no sistema
público de saúde (RE 979.742).

Em agosto, ocorreram as sustentações orais das partes envolvidas e
as manifestações dos amici curiae.


Recusa à transfusão


O RE 1.212.272 envolve mulher testemunha de Jeová que, devido a
uma doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de
Misericórdia em Maceió/AL para uma cirurgia de substituição de
válvula aórtica.


Por motivos religiosos, ela recusou a transfusão de sangue,
assinando um termo de consentimento sobre os riscos, mas negou a
autorização prévia para transfusão, resultando no cancelamento da
cirurgia.


A Justiça de Maceió manteve a decisão de que a cirurgia não
poderia ocorrer sem a possibilidade de transfusão devido aos riscos.

A paciente recorreu, argumentando que a exigência de
consentimento violava sua dignidade e direito à saúde, alegando que

cabe a ela decidir sobre os riscos do tratamento.



Tratamento diferenciado


No caso do RE 979.742, a União recorre contra a decisão que a
condenou, junto ao Estado do Amazonas e o município de Manaus, a
custear uma cirurgia de artroplastia total em outro Estado para um
paciente, já que o procedimento sem transfusão de sangue não está
disponível no Amazonas.


A Procuradoria-Geral da República sugeriu que o Estado deve cobrir
os custos de tratamentos que respeitem a liberdade religiosa, desde
que esses tratamentos alternativos estejam disponíveis no sistema
público de saúde.


Votos da Suprema Corte


Na semana passada, os ministros Luís Roberto Barroso, presidente
do Supremo, e Gilmar Mendes, relatores, sublinharam que a
liberdade religiosa garante ao paciente o direito de recusar a
transfusão de sangue, além de exigir um tratamento alternativo,
desde que a decisão seja tomada de maneira livre, consciente e
informada sobre as consequências.


O ministro Barroso também votou a favor de que, havendo
tratamento alternativo à transfusão no SUS, o Estado deve assegurar
que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse
tratamento, incluindo o custeio de transporte e estadia em outro
estado, desde que os custos não sejam desproporcionais.


O voto dos relatores também incorporou, após sugestões dos
ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, que a
recusa de tratamento com transfusão de sangue deve ser feita
apenas em nome próprio.


Ou seja, os pais não podem negar o tratamento médico aos filhos
menores – nesses casos, o princípio do melhor interesse para a
saúde e vida da criança e do adolescente deve prevalecer.


Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o Estado
não estaria sendo subserviente a uma determinada religião ao deixar
de impor a transfusão de sangue.


“Não fere a laicidade do estado. Mas o Estado estaria impondo a sua
vontade contra um dogma muito caro às testemunhas de Joevá.
Estaria ferindo um dogma que é uma das bases da crença religiosa
de inúmeras pessoas.”


Já o ministro Luiz Fux, afirmou que a transfusão de sangue contra a
vontade do paciente, ainda que em ordem judicial, “configura
tratamento desumano e degradante”.


Apontou também que a violação do direito a saúde se configura “por
proteção insuficiente se a pessoa é deixada ao desamparo, forçado
a optar por uma vida digna ou a morte, quando existem tratamento
alternativos razoáveis”.


Dessa forma, no RE 979.742, o Supremo definiu a tese que:


“1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito
de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de
sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2.
Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem
jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se
necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”


E no RE 1.212.272, que:


“1. É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil

recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos
religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é
condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do
paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva
antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento
médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da
realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional,
caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da
equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e
informada e esclarecida do paciente.”


Em nota, o grupo Testemunhas de Jeová Brasil afirmou “que a
decisão fornece segurança jurídica aos pacientes, às
administrações hospitalares e aos médicos comprometidos em
prover o melhor tratamento de saúde, sempre respeitando a
vontade do paciente”.


“A decisão da mais alta corte brasileira está em sintonia com as
deliberações de tribunais em diversos outros países, como Reino
Unido, Itália, Canadá, Estados Unidos, África do Sul, Argentina,
Colômbia e Chile entre outros — além de estar respaldada por
organismos internacionais, como a Corte Europeia de
Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.


As Testemunhas de Jeová amam a vida e colaboram ativamente com
os profissionais de saúde para receber o melhor cuidado médico
possível. Manifestam sincera gratidão a esses profissionais e às
autoridades que reconhecem e protegem seu direito de escolha em
tratamentos médicos. Elas confiam que a cooperação, o respeito
mútuo e a comunicação eficaz são fundamentais para que, juntos,
médicos e pacientes enfrentem com êxito os desafios da saúde.”


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415969/stf-decide-que-testemunhas-de-jeova-podem-recusar-transfusao-de-sangue

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Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

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