Criado pelo psicólogo mineiro Leonardo Abraham, o Janeiro Branco
consolidou-se como uma campanha nacional de conscientização
sobre a saúde mental especialmente a partir do simbolismo de
recomeço e planejamento que o primeiro mês do ano possui. A
relevância da campanha cresce a cada ano, sobretudo diante do
cenário brasileiro. O Brasil, lamentavelmente, figura entre os países
com maiores índices de transtornos de ansiedade no mundo e
convive com números alarmantes de depressão – quadro que foi
significativamente agravado após a pandemia da covid-19.
1. A lei 10.216/01 e os direitos das pessoas com transtornos
mentais
Nesse contexto, o Janeiro Branco também se apresenta como
oportunidade fundamental para relembrar e reforçar a aplicação da
lei 10.216, de 6 de abril de 2001, marco da política de saúde
mental brasileira. A norma dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas com transtornos mentais. Entre os principais direitos
assegurados pela legislação, destacam-se:
o acesso ao melhor tratamento disponível no sistema de saúde;
a proteção contra qualquer forma de discriminação;
a garantia do sigilo das informações prestadas;
o direito à informação clara e adequada sobre a doença e o
tratamento;
A título de exemplo, pode-se mencionar que, apesar da expressa
vedação legal à discriminação, a realidade demonstra que ambientes
institucionais e laborais ainda reproduzem práticas excludentes e
abusivas. A jurisprudência tem reconhecido que contextos hostis e
discriminatórios podem agravar transtornos psíquicos preexistentes,
gerando o dever de indenizar, principalmente quando o trabalho atua
como concausa do adoecimento mental, a exemplo do julgado a
seguir destacado:
DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AMBIENTE DE
TRABALHO HOSTIL E DISCRIMINATÓRIO. CONCAUSA
COMPROVADA . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O reconhecimento da
doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige a
presença do nexo causal ou concausal, do dano e da culpa do
empregador. Constatada, pela prova testemunhal, a existência de
ambiente de trabalho hostil, marcado por assédio moral (cobrança
excessiva de metas) e discriminação (orientação sexual), a atuação
do labor como fator de agravamento (concausa) da patologia
psíquica preexistente (transtorno bipolar, depressão ou
ansiedade) enseja o dever de indenizar. O nexo é configurado
mesmo que a perícia judicial o considere leve, quando corroborado
por fartos elementos fáticos e médicos que apontam para o quadro
de incapacidade laborativa e o tratamento vexatório . (TRT-18 – ROT:
00109966720245180009, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, 2ª turma – gab. des. Kathia Maria Bomtempo de
Albuquerque) (grifo nosso) – Jurisprudência Acórdão publicado
em 12/11/2025.
2. Internação psiquiátrica: excepcionalidade e controle jurídico
A referida lei estabelece que a internação psiquiátrica, em qualquer
de suas modalidades, deve ser medida excepcional, indicada apenas
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. O
tratamento deve sempre ter como finalidade a reinserção social do
paciente. A internação psiquiátrica exige, ainda, laudo médico que
fundamente seus motivos e pode ocorrer de três formas:
voluntária, com o consentimento do paciente;
involuntária, sem o consentimento do paciente e a pedido de
terceiro, geralmente familiar ou representante legal;
compulsória, determinada pelo Poder Judiciário.
A jurisprudência também tem reafirmado que a internação
psiquiátrica – especialmente na modalidade compulsória – é legítima
e visa resguardar não apenas a saúde e a dignidade do próprio
paciente, mas também a proteção de terceiros, especialmente em
casos de transtornos mentais graves que comprometam a
autonomia e a segurança alheias, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – PACIENTE
PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL – LAUDO MÉDICO QUE
ATENDE AS EXIGÊNCIAS DA LEI 10.2016/01 – NECESSIDADE DA
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEMONSTRADA – RECURSO
DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a medida de internação
compulsória é deferida a fim de minimizar os riscos a paciente
portador de esquizofrenia, que a impossibilita de praticar, com
responsabilidade, atos da vida civil, além de comprometer sua
qualidade de vida . 2. A documentação que instruiu o feito originário,
demonstrou a necessidade do pleito de internação psiquiátrica da
paciente. 3. A internação compulsória em clínica especializada
em tratamento de dependência química garante a proteção
prevista pela lei 10 .216/01, que admite a internação de paciente
portador de transtorno mental por ordem judicial, requisição de
autoridade pública, a pedido do próprio paciente ou de cônjuge,
ascendentes, descentes ou parente até 4º (quarto grau) ou
demais interessados. 4. In casu, encontram-se presentes os
requisitos necessários ao deferimento da medida liminar pleiteada
perante o juízo a quo. 5 . Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE
INSTRUMENTO: 50078672320248080000, Relator.: CARLOS
SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível) – Jurisprudência acórdão
publicado em 13/2/2025
Vale lembrar que tanto a internação voluntária quanto a involuntária
somente podem ser autorizadas por médico regularmente inscrito
no Conselho Regional de Medicina do estado onde se localiza o
estabelecimento. Outro ponto de extrema relevância trazido pela lei
se refere às pesquisas científicas: estudos para fins diagnósticos ou
terapêuticos não podem ser realizados sem o consentimento
expresso do paciente ou de seu representante legal.
3. Responsabilidade civil das instituições de saúde mental
Outrossim, não é demais rememorar que a responsabilidade civil
das clínicas psiquiátricas é objetiva, ou seja, independe da
demonstração de culpa, equiparando-se, para fins jurídicos, à
responsabilidade atribuída aos hospitais. Nesses casos, basta a
comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta ou
omissão na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo
paciente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da
jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, para que haja o
dever de indenizar. Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE
CIANORTE/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
CONDENAÇÃO DO HOSPITAL EM DANOS MORAIS EM FAVOR DA
MÃE DO PACIENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA
(FUNDHOSPAR) – ALEGAÇÃO RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA – PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE NÃO
MERECE ACOLHIMENTO – FORTUITO INTERNO – FUGA DE
PACIENTE COM DISTÚRBIOS MENTAIS DO HOSPITAL –
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
DE PACIENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE
– DANO MORAL CONFIGURADO – GENITORA QUE TEVE AS SUAS
EXPECTATIVAS DE CONFIANÇA – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM
EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR QUE NÃO COMPORTA
ALTERAÇÃO – APLICAÇÃO EX OFFICIO, DA TAXA SELIC COMO
ÚNICO ÍNDICE APLICÁVEL, NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A
FAZENDA PÚBICA A PARTIR DE 9/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA
DA EC 113/21 (A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA
362 DO STJ) ) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,
EXCLUSIVAMENTE PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS,
MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS, PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
Recurso da reclamada – Fundação Hospitalar de Saúde do Paraná
conhecido e desprovido. (TJ/PR 00048514820238160069 Cianorte,
Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 2/2/2025, 4ª
turma recursal, Data de publicação: 3/2/2025) (grifo nosso).
Nesse viés analítico, interessante mencionar o livro Holocausto
Brasileiro, de Daniela Arbex, obra necessária para compreender as
graves violações de direitos humanos cometidas em 1960 no Centro
Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena, conhecido como Colônia. O
livro expõe como pessoas portadoras de transtornos mentais e/ou
consideradas “fora do padrão da sociedade” foram submetidas a
tratamentos desumanos, evidenciando a importância de revisitar os
erros do passado para não retrocedermos no cuidado em saúde
mental nem na efetivação das garantias previstas em lei.
4. Cultura e saúde mental
A reflexão proposta pelo Janeiro Branco também encontra eco na
cultura. Em sintonia com esses objetivos, a produção
cinematográfica também se mostra uma importante ferramenta de
conhecimento e sensibilização social. A seguir segue uma breve lista
de diversas obras que recomendo, as quais contribuem para esse
debate ao retratar, sob diferentes enfoques, o sofrimento psíquico e
a forma como a sociedade e o Direito lidam – ou falham em lidar –
com essas questões.
Destacam-se, nesse contexto, O Lado Bom da Vida, filme que
aborda o transtorno bipolar e os desafios do tratamento e da
reconstrução de vínculos; Cisne Negro, que expõe os efeitos
psicológicos da busca obsessiva pela perfeição; A Substância, que
provoca reflexões sobre identidade, autoimagem e
envelhecimento; Milagre na Cela 7, que evidencia a vulnerabilidade
de pessoas com deficiência intelectual diante de um sistema
excludente; Coringa, que denuncia a negligência estatal no cuidado
com a saúde mental e suas graves consequências; Close, que trata
de questões de sofrimento emocional e suicídio na adolescência;
Fragmentado, que apresenta o transtorno dissociativo de
identidade; Era Uma Vez um Sonho que aborda os efeitos da
dependência química e do sofrimento psíquico no ambiente familiar.
5. Considerações finais
O Janeiro Branco, portanto, vai muito além de uma campanha
simbólica. Representa um chamado à responsabilidade coletiva –
social, institucional e jurídica. Cuidar da saúde mental exige empatia,
informação, políticas públicas eficazes e, sobretudo, o cumprimento
rigoroso da legislação. A efetivação das leis, o respeito à autonomia
do paciente e a responsabilização de instituições que violam direitos
são pilares indispensáveis para a construção de um modelo
assistencial verdadeiramente humano e eficaz.
A campanha representa, ademais, uma oportunidade estratégica
para que clínicas, hospitais e demais instituições de saúde mental
reflitam sobre suas práticas assistenciais, seus protocolos internos e
o grau de aderência à legislação vigente. Em um cenário de
crescente judicialização na área da saúde o cumprimento rigoroso
da legislação e princípios fundamentais, não apenas protege os
direitos dos pacientes, como também atua de forma preventiva na
mitigação de riscos jurídicos.
A adoção de fluxos bem definidos, registros clínicos adequados,
laudos médicos circunstanciados, capacitação contínua das equipes
multidisciplinares e respeito aos limites legais das internações
psiquiátricas são medidas essenciais para a segurança jurídica das
clínicas e para a qualificação do atendimento prestado. Nesse
contexto, o assessoramento jurídico especializado em Direito
Médico e da Saúde assume papel central, auxiliando as instituições
na conformidade regulatória e na prevenção de litígios.
Fica, assim, o convite à reflexão sobre o cuidado com a saúde mental
e ao fortalecimento de uma atuação institucional ética, responsável e
juridicamente segura, capaz de conciliar a proteção dos pacientes
com a sustentabilidade dos estabelecimentos hospitalares,
essenciais à adequada prestação do tratamento.
_______
Referências bibliográficas
Legislação
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa
do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa
do Consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990.
Jurisprudência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO. Recurso
ordinário trabalhista nº 0010996-67.2024.5.18.0009. Relatora:
Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. 2ª
Turma. Julgado em: 12/11/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Agravo
de instrumento nº 5007867-23.2024.8.08.0000. Relator:
Desembargador Carlos Simões Fonseca. 3ª Câmara Cível. Julgado
em: 13/02/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Recurso
inominado nº 0004851-48.2023.8.16.0069. Relator: Marco Vinicius
Schiebel. 4ª Turma Recursal. Julgado em: 2 fev. 2025.
Livros
ARBEX, Daniela. Holocausto brasileiro. São Paulo: Geração Editorial,
2013.
Documentos e dados institucionais
BRASIL. Governo Federal. Janeiro Branco: uma reflexão sobre a
importância da saúde mental. Brasília, DF, [s.d.]. Disponível em:
https://www.gov.br/cetene/pt-br/assuntos/noticias/janeiro-brancouma-reflexao-sobre-a-importancia-da-saude-mental. Acesso em: 7
jan. 2026.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/447620/janeiro-branco-saude-mental-e-a-protecao-juridica