TJ/DF entendeu que a oferta do espaço criou
expectativa legítima de segurança durante as
compras.
Estacionamento “público”?
Da Redação
TJ/DF manteve sentença que determinou o ressarcimento de R$ 14
mil a consumidor após furto de veículo no estacionamento de
supermercado. A 1ª turma Cível aplicou a responsabilidade objetiva
nas relações de consumo e a súmula 130 do STJ, por entender que a
oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.
O cliente ingressou com ação judicial buscando reparação pelos
danos materiais, referentes ao valor do veículo conforme a tabela
FIPE, e compensação por danos morais no montante de R$ 5 mil.
Em 1ª instância, o juízo deferiu o pedido de indenização por danos
materiais, fixando o valor em R$ 14 mil, contudo, negou a
compensação por danos morais.
Inconformado, o supermercado recorreu da decisão.
A defesa argumentou que não havia comprovação de que o furto
ocorreu em sua área de estacionamento, alegando que o espaço se
encontra em área pública, de livre acesso, sobre a qual a empresa
não exerce gestão. Além disso, a rede atacadista alegou que as
câmeras de segurança externas visam proteger o interior da loja, não
o estacionamento.
Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Teófilo
Rodrigues Caetano Neto, enfatizou a existência de uma relação de
consumo entre as partes, o que atrai a aplicação da
responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor.
Segundo afirmou, o estabelecimento comercial que disponibiliza
estacionamento aos clientes assume a responsabilidade pela guarda
dos veículos ali estacionados, respondendo por eventuais danos,
conforme a súmula 130 do STJ.
Súmula 130 do STJ
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Além disso, ressaltou que, mesmo estando o estacionamento em
área pública, o supermercado o equipou com iluminação,
demarcação de vagas, sinalização personalizada, identificação visual
com as cores da empresa, carrinhos de compras e câmeras de
vigilância, o que “imprimira ao consumidor a aparência de gestão
particular da área”.
Assim, aplicou a teoria do risco do empreendimento, concluindo que
o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de
estacionamento oferecido como atrativo a clientes.
Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado
manteve a condenação por danos materiais fixada na sentença.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446678/supermercado-ressarcira-cliente-por-furto-de-carro-em-estacionamento