Supermercado ressarcirá cliente por furto de carro em estacionamento

TJ/DF entendeu que a oferta do espaço criou
expectativa legítima de segurança durante as
compras.


Estacionamento “público”?


Da Redação


TJ/DF manteve sentença que determinou o ressarcimento de R$ 14
mil a consumidor após furto de veículo no estacionamento de
supermercado. A 1ª turma Cível aplicou a responsabilidade objetiva
nas relações de consumo e a súmula 130 do STJ, por entender que a
oferta do estacionamento gerou expectativa legítima de segurança.


O cliente ingressou com ação judicial buscando reparação pelos
danos materiais, referentes ao valor do veículo conforme a tabela
FIPE, e compensação por danos morais no montante de R$ 5 mil.


Em 1ª instância, o juízo deferiu o pedido de indenização por danos
materiais, fixando o valor em R$ 14 mil, contudo, negou a
compensação por danos morais.


Inconformado, o supermercado recorreu da decisão.


A defesa argumentou que não havia comprovação de que o furto
ocorreu em sua área de estacionamento, alegando que o espaço se
encontra em área pública, de livre acesso, sobre a qual a empresa
não exerce gestão. Além disso, a rede atacadista alegou que as
câmeras de segurança externas visam proteger o interior da loja, não
o estacionamento.


Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Teófilo
Rodrigues Caetano Neto, enfatizou a existência de uma relação de
consumo entre as partes, o que atrai a aplicação da
responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor.


Segundo afirmou, o estabelecimento comercial que disponibiliza
estacionamento aos clientes assume a responsabilidade pela guarda
dos veículos ali estacionados, respondendo por eventuais danos,
conforme a súmula 130 do STJ.


Súmula 130 do STJ


“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
Além disso, ressaltou que, mesmo estando o estacionamento em
área pública, o supermercado o equipou com iluminação,
demarcação de vagas, sinalização personalizada, identificação visual
com as cores da empresa, carrinhos de compras e câmeras de
vigilância, o que “imprimira ao consumidor a aparência de gestão
particular da área”.


Assim, aplicou a teoria do risco do empreendimento, concluindo que
o furto do veículo evidenciou falha no serviço acessório de
estacionamento oferecido como atrativo a clientes.


Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado
manteve a condenação por danos materiais fixada na sentença.


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446678/supermercado-ressarcira-cliente-por-furto-de-carro-em-estacionamento

Share this post

Facebook
Twitter
LinkedIn
Foto de Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *