No caso concreto, 1ª turma confirmou a
demolição de imóvel erguido em manguezal às
margens do rio Acaú, em Pitimbu/PB.
1ª turma do STJ manteve decisão que julgou procedente pedido de
demolição de imóvel construído em APP – Área de Preservação
Permanente, em manguezal às margens do rio Acaú, em Pitimbu/PB.
Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Paulo
Sérgio Domingues, segundo o qual a teoria do fato consumado não
se aplica a ilícitos ambientais, de forma que a tese de ocupação
consolidada não impediria a demolição do imóvel.
Entenda
O caso envolve ação civil pública ajuizada pelo IBAMA após
constatar que a edificação foi erguida em área de manguezal, em
região protegida por lei.
Na ação, o instituto buscou a proibição de novas intervenções no
imóvel, demolição da edificação e reparação do dano ambiental, com
pedido de indenização, além do dano moral coletivo.
A defesa sustentou que a realidade local era de ocupação
consolidada e comunitária, com inúmeras construções ao redor e
permanência de moradores por longo período, sem medidas efetivas
de retirada ao longo dos anos.
Conforme afirmou, esse contexto evidenciaria que o ajuizamento de
ações pontuais contra cada morador, isoladamente, não seria
medida apta a enfrentar o problema instalado, e que eventual
desocupação deveria ocorrer pela via administrativa com garantia de
alternativa de moradia em local regular.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a construção era indevida
por estar em APP, mas entendeu não ser o caso de demolição do
imóvel.
Além disso, a sentença registrou que o fato de o morador ter
recebido o terreno do Município de Pitimbu não afastaria a vedação
legal de construção em APP, mas ponderou que o enfrentamento do
quadro de ocupação consolidada exigiria atuação coordenada do
poder público, inclusive com alternativa de moradia em local regular,
se houvesse retirada das famílias.
O TRF da 5ª região manteve a sentença, registrando que a ocupação
nas margens do rio Acaú era antiga e já se apresentava cercada por
diversas edificações irregulares.
Também destacou que se tratava de uma área densamente povoada,
composta em grande parte por famílias de baixa ou baixíssima
renda, com sinais de urbanização e alguma ordenação do espaço
pelo poder público local, como fornecimento de eletricidade, trechos
com calçamento e a presença de equipamentos e serviços na
vizinhança, a exemplo de posto de saúde, lojas e escola.
Nesse cenário, o tribunal pontuou que a demolição isolada de uma
única casa não resolveria o problema ambiental acumulado ao longo
de anos e que a resposta adequada exigiria medidas urbanísticas e
administrativas mais amplas, articuladas pelo poder público.
Em decisão monocrática, no entanto, o relator do caso, ministro
Paulo Sérgio Domingues, julgou procedente o pedido de demolição.
Voto do relator
Em sessão nesta terça-feira, 9, o relator reforçou o entendimento,
destacando que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de
que a teoria do fato consumado não se aplica a ilícitos ambientais,
“sendo inadmissível invocar direito adquirido para perpetuar
ocupações ilegais em áreas ambientalmente protegidas”.
O ministro explicou que, se o Judiciário admitisse relativizar o regime
jurídico das APPs por conta do cenário já ocupado e urbanizado,
estaria, na prática, chancelando a permanência do ilícito pelo
simples decurso do tempo, o que equivaleria a aceitar indiretamente
a teoria do fato consumado em matéria ambiental.
Nesse sentido, advertiu que essa lógica abriria um precedente
perigoso, no qual “o adensamento populacional e a transformação
antrópica da área justificariam e legitimariam qualquer forma de
degradação ambiental”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a decisão que
acolheu o pedido de demolição do imóvel.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/446090/stj-ocupacao-consolidada-nao-impede-demolicao-de-imovel-em-app