A crescente complexidade das relações trabalhistas e o elevado
número de ações na Justiça do Trabalho impõem às empresas a
busca por instrumentos que possibilitem o cumprimento de
obrigações judiciais com maior flexibilidade e menor impacto
financeiro. Nesse contexto desafiador, o seguro-garantia judicial
emerge como uma alternativa consolidada e vantajosa ao tradicional
depósito recursal e como forma eficaz de garantia na execução. Este
artigo visa destacar de forma sucinta a natureza, os requisitos e as
aplicações práticas deste valioso instrumento, à luz da legislação e
da mais recente jurisprudência trabalhista.
Conceituação e amparo legal do seguro-garantia judicial
O seguro-garantia judicial é, em essência, uma modalidade de
caução. Materializa-se por meio de uma apólice emitida por
seguradora devidamente autorizada pela SUSEP – Superintendência
de Seguros Privados, tendo como finalidade precípua assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de processo judicial.
A admissão expressa desse instrumento no âmbito da Justiça do
Trabalho foi um dos avanços proporcionados pela lei 13.467/17.
Especificamente, dois artigos da CLT foram cruciais para essa
inserção:
O art. 899, §11, da CLT que estabelece que “O depósito recursal
poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia
judicial, a critério do empregador.”
E o art. 882 da CLT que faculta ao executado “garantir a execução
mediante depósito, fiança bancária ou seguro-garantia judicial,
observando-se o disposto no § 2º do art. 835 da lei 13.105/15 –
CPC.”
Para complementar e detalhar a aplicação desses dispositivos legais,
o ato conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, posteriormente alterado em
2020, estabeleceu os requisitos formais e materiais indispensáveis
para a aceitação do seguro- garantia judicial no processo do
trabalho.
Requisitos essenciais da apólice de seguro-garantia judicial
Para que uma apólice de seguro-garantia judicial seja considerada
válida e aceita pela Justiça do Trabalho, é imperativo que ela observe
critérios específicos, conforme delineado no art. 5º, inciso II, do ato
conjunto TST.CSJT. CGJT 1/19, verbis:
Valor da garantia: O montante garantido pela apólice deve ser
igual ao valor total da condenação ou do depósito recursal,
acrescido de, no mínimo, 30%. Este acréscimo de 30% está em
consonância com o estabelecido pela OJ 59 da SBDI-II do TST.
É fundamental atentar-se ao fato de que os valores dos
depósitos recursais são reajustados anualmente no mês de
agosto;
Vigência dá apólice: A apólice deve possuir uma vigência
mínima de três anos. Adicionalmente, deve conter uma cláusula
de renovação automática que se estenda até o encerramento
definitivo do processo;
Inadimplemento do prêmio: A seguradora não pode, em
hipótese alguma, se exonerar da obrigação de pagar a garantia
sob a alegação de inadimplemento do prêmio por parte da
empresa tomadora. Esta cláusula visa proteger o credor e a
efetividade da garantia;
Cláusulas vedadas: O ato conjunto veda expressamente a
inclusão de certas cláusulas na apólice, a saber: cláusula de
cancelamento unilateral, de extinção automática por
inadimplemento ou por causas atribuídas exclusivamente à
empresa tomadora ou à seguradora;
Regularidade da seguradora: É crucial que a seguradora
emissora da apólice esteja devidamente registrada e em
situação regular perante a SUSEP;
Apresentação prévia: a apólice deve ser apresentada antes da
realização de qualquer depósito judicial ou da constrição de
bens. O não cumprimento deste requisito pode acarretar sérias
consequências processuais como a deserção do recurso.
Flexibilização jurisprudencial e a posição do TST
Apesar da rigidez dos requisitos previstos no ato conjunto, o TST
tem demonstrado, em diversos julgados, uma tendência de
flexibilização dos requisitos formais para aceitação do segurogarantia judicia, especialmente quando essa medida visa garantir o
direito da parte de recorrer. Essa evolução jurisprudencial é notável e
se reflete em decisões recentes favoráveis proferidas pela 1ª, 5ª, 6ª e
8ª turmas do TST.
A título de exemplificação, destacam-se os seguintes
entendimentos:
Em casos de execução provisória, o seguro-garantia tem sido
amplamente aceito como garantia da execução, em conformidade
com o Art. 882 da CLT, conforme julgado do TRT-4 (AP
7919420135040383).
A jurisprudência do TRT-2 (10001145720225020037) ratifica a
possibilidade da oferta de apólice de seguro-garantia para garantir a
execução, equiparando-a a dinheiro pelo art. 835, § 2º, do NCPC. O
julgado destaca que, se a apólice obedece aos critérios do ato
conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, o juízo estará garantido, mesmo em
execução provisória.
No que tange à execução definitiva, o TRT-3 (AP
104614620155030018) firmou entendimento de que não há, no
processo do trabalho, norma que restrinja a utilização do segurogarantia judicial somente para a parte controversa. Assim, é possível
a utilização para garantir a execução integral, abarcando tanto a
parte controversa quanto a incontroversa.
O próprio TST (Ag 10006287120165020311) reafirmou a viabilidade
jurídica da substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia
judicial. A decisão sublinha que essa substituição é permitida desde
que atendidos os requisitos constantes dos arts. 3º, 4º e 5º do ato
conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19.
Essa flexibilização evidencia uma postura proativa do Judiciário
Trabalhista em balancear a garantia dos direitos do credor com a
facilitação do acesso à justiça e a preservação da saúde financeira
das empresas.
Aplicações práticas
O seguro-garantia judicial oferece duas aplicações práticas
principais no contencioso trabalhista:
1. Depósito recursal: Constitui uma alternativa válida e
amplamente utilizada para a parte recorrente em substituição
ao depósito recursal exigido para a interposição de recursos.
2. Execução trabalhista: Durante a execução, o seguro-garantia é
um instrumento eficaz para garantir o juízo, evitando a penhora
de bens ou bloqueio de valores da empresa. Nesses casos, a
apólice deve cobrir o valor total da execução,
incluindo encargos, multas e honorários, com o adicional de
30%. O art. 835, § 2º, do CPC corrobora sua aceitação como
substituto da penhora, desde que assegure eficácia
equivalente.
Além de sua funcionalidade processual, o seguro-garantia apresenta
uma vantagem econômica expressiva: a possibilidade de liberação
de recursos financeiros que estariam imobilizados como garantia.
Isso permite que a empresa utilize esses valores em seu fluxo de
caixa, em investimentos operacionais ou outras necessidades
estratégicas, representando um ganho significativo em liquidez e
capital de giro.
Considerações finais
Em suma, o seguro-garantia judicial configura-se como um
instrumento moderno, eficaz e juridicamente seguro para garantir
obrigações no processo do trabalho. Ele atua em uma dupla via: ao
mesmo tempo em que assegura os direitos do trabalhador,
proporciona às empresas maior flexibilidade financeira e
preservação de liquidez.
Contudo, é imperativo reiterar que sua utilização exige observância
rigorosa às normas legais e regulamentares. O descumprimento dos
requisitos pode implicar na rejeição da garantia, gerando
consequências processuais relevantes, como a deserção do recurso
ou o prosseguimento da execução.
Dessa forma, o correto uso do seguro-garantia judicial representa
uma alternativa estratégica altamente vantajosa, desde que
observados todos os cuidados exigidos pela legislação e pela
jurisprudência aplicável. A consulta a uma assessoria jurídica
especializada é fundamental para garantir a correta aplicação e a
máxima eficácia desse instrumento.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/444595/seguro-garantia-na-justica-do-trabalho-como-estrategia-empresarial