Nova lei obriga uso de linguagem simples nos órgãos públicos

Obrigação vale para todos os Poderes, que
deverão adotar comunicação clara e acessível.


Entrou em vigor nesta segunda-feira, 17, a lei 15.263/25, que cria a
Política Nacional de Linguagem Simples em todos os órgãos e
entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito
Federal, estadual, municipal e distrital. Texto foi publicado no DOU.


A norma determina que toda comunicação destinada ao público – de
avisos e formulários a portarias, editais e sites governamentais –
deve ser escrita de forma clara, direta e acessível. O objetivo é
garantir que qualquer cidadão consiga encontrar, entender e usar as
informações oficiais sem intermediários.


Entre os princípios norteadores estão o foco no cidadão, a
transparência, a facilitação da participação popular e a eliminação de
barreiras linguísticas no acesso aos serviços públicos. A lei também
reforça a necessidade de acessibilidade, orientando o uso de
técnicas que beneficiem pessoas com deficiência.


Nova lei obriga uso de linguagem simples nos órgãos públicos.


O que muda na prática


A Administração Pública passa a ser obrigada a seguir técnicas
específicas de redação, como:

frases curtas e em ordem direta;

uso de palavras comuns e evita’veis de jarga~o técnico sem
explicação;

organização de informações mais importantes no início do
texto;

evitar estrangeirismos, redundâncias e construções
excessivamente formais;

testar se o conteúdo está compreensível para o público-alvo;
garantir acessibilidade, incluindo linguagem adequada a
pessoas com deficiência.


A lei também prevê que, quando houver comunicação destinada a
comunidades indígenas, sempre que possível haverá uma versão do
texto na língua dos destinatários.


Agenda começou no Judiciário


A entrada em vigor da política nacional dialoga diretamente com uma
iniciativa já em curso no sistema de Justiça. Quando presidiu o STF e
o CNJ, o ministro Luís Roberto Barroso lançou o Pacto Nacional do
Judiciário pela Linguagem Simples, movimento que unificou todos
os tribunais brasileiros em torno do compromisso de produzir
decisões e comunicações mais claras.


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O pacto prevê que juízes e equipes técnicas eliminem termos
excessivamente formais; adotem linguagem direta e concisa em
votos, sentenças e despachos; expliquem, sempre que possível, o
impacto das decisões na vida do cidadão; usem versões resumidas
de votos nas sessões de julgamento; reformulem protocolos de
eventos para reduzir formalidades desnecessárias; adotem recursos
de acessibilidade, como Libras e audiodescrição.

No lançamento do projeto, Barroso defendeu que a Justiça precisava
de uma “revolução da brevidade”, afirmando que a linguagem
hermética funciona como um mecanismo de exclusão.

Com a nova lei, a diretriz de linguagem clara deixa de ser uma
recomendação e passa a ser obrigação legal para toda a
Administração Pública.


Veja a íntegra do texto:


LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025


Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta de todos os
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples,
com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a
população.


Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a
ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta, com os seguintes objetivos:


I – garantir o uso pela administração pública da linguagem simples,
definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;


II – possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar
as informações publicadas pelos órgãos e entidades da
administração pública;


III – reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o
poder público e o cidadão;


IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com
atividades de atendimento ao cidadão;


V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública
de forma clara;


VI – facilitar a participação popular e o controle social da gestão
pública;


VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas
com deficiência.


Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:


I – foco no cidadão;


II – transparência;


III – facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;


IV – facilitação da participação popular e do controle social pelo

cidadão;


V – facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;


VI – facilitação do exercício do direito dos cidadãos.


Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o
conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de
informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da
mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação,
compreendê-la e usá-la.


Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem
simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:


I – redigir frases em ordem direta;


II – redigir frases curtas;


III – desenvolver uma ideia por parágrafo;


IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;


V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no
próprio texto;


VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;


VII – não usar termos pejorativos;


VIII – redigir o nome completo antes das siglas;


IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o
uso de listas, tabelas e recursos gráficos;


X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes
apareçam primeiramente;


XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das
palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras
gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua
Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa,
promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.


XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;


XIII – evitar frases intercaladas;


XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;


XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;


XVI – evitar palavras imprecisas;


XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência,
observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);


XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está
compreensível.


Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a
comunidades indígenas, além da versão do texto em língua
portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na
língua dos destinatários.


Art. 7º (VETADO).


Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes
complementares e formas de operacionalização para o devido
cumprimento desta Lei.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias


Fonte: https://v4d.mz-css.net/e4338ab4edd227a27b867d9d2e023cbd/0bf909da2d72920195ca84a48a60b89c/AFB1AF00-AA23-4EED-A062-10D13B1E72B1.pdf

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Melanie Smith

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