TJ/SP: Possuidor deve recuperar área degradada por antigo proprietário

Por unanimidade, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP negou provimento à apelação de proprietário de imóvel situado em APP – área de preservação permanente próxima ao reservatório Billings. 

 

O Tribunal reafirmou a responsabilidade ambiental é objetiva e a obrigação é propter rem, ou seja, está vinculada ao bem imóvel recai sobre o atual possuidor, independentemente de quem tenha causado o dano. Assim, confirmou sentença que determinou a recuperação ambiental da área degradada e manteve a validade da multa cominatória aplicada.

 

Entenda o caso

 

O MP ingressou com ação civil pública visando compelir o possuidor de um imóvel localizado em faixa de proteção do reservatório Billings a executar medidas de recuperação ambiental. Segundo a inicial, edificações irregulares haviam sido erguidas em desacordo com a legislação de proteção de mananciais.

 

A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, impondo ao réu a obrigação de recuperar a área e fixou multa diária em caso de descumprimento.

 

O possuidor então interpôs apelação ao TJ/SP alegando que as construções irregulares foram feitas pelo antigo proprietário, que ele adquiriu o imóvel de boa-fé e que a área não se encontraria em zona de proteção ambiental. Subsidiariamente, pediu a redução da multa e extensão do prazo para o cumprimento da obrigação.

 

O parquet apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos opinou pelo desprovimento do recurso

 

Responsabilidade ambiental recai sobre o atual possuidor

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou que laudo da Cetesb comprova que o imóvel está localizado dentro da faixa de 50 metros de proteção do reservatório Billings, conforme previsto no artigo 18, inciso III, da lei estadual 13.579/09.

O desembargador ressaltou que a legislação ambiental brasileira impõe ao possuidor atual a obrigação de recuperar a área degradada, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro, em razão do caráter propter rem da obrigação.

 

Nesse sentido, enfatizou que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e decorre do risco integral, prescindindo da análise de culpa ou de nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Assim, o atual possuidor deve arcar com a reparação independentemente de sua participação na degradação ambiental.

 

Sobre a multa cominatória, o relator entendeu que foi corretamente fixada com base nos arts. 497 e 537 do CPC, podendo, se necessário, ser revisada na fase de cumprimento de sentença.

 

Com base nesses fundamentos, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP concluiu pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime

 

Processo: 1003226-89.2019.8.26.0564

 

FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/434833/tj-sp-possuidor-deve-recuperar-area-degradada-por-antigo-proprietario

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Melanie Smith

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