Publicidade como requisito da união estável: Uma análise sob a perspectiva da sexualidade

É notório que o direito de família é uma das áreas jurídicas que sofre maior influência de aspectos atrelados à sexualidade, sendo certo que muito disso se deve à enorme presença de elementos de fundo moral e religioso incidindo sobre a constituição da própria família.


Já tivemos oportunidade de discorrer um pouco sobre o tema em inúmeros momentos, tanto na presente coluna como nas demais obras, tangenciando os mais diversos elementos conexos com a relação família/sexualidade. A arrogância do universo jurídico e do Poder Público de querer se assenhorar da prerrogativa de ser o detentor do poder de definir o que efetivamente será reconhecido ou não como família é um enorme problema para todo aquele que não está inserido em uma estrutura familiar tida por tradicional ou já reconhecida 1.


Nesse contexto, viceja a tentativa do Estado de colocar amarras e estabelecer de forma coercitiva o que será ou não reconhecido, para fins legais, como família, conduta revestida de elevado potencial segregatório. Basta considerar que se está partindo do pressuposto de que existe um modelo específico ou mesmo um padrão aceito de entidade familiar, o que vai de encontro com à realidade fática vivenciada pelas pessoas em nossa sociedade.


Ao tratar do tema recentemente em uma palestra, mencionei aos presentes tal fato e questionei, àquelas pessoas que se faziam ali presentes, se todas as famílias que elas conheciam tinham a mesma estrutura e a mesma dinâmica.


Por óbvio, a resposta foi negativa.  


Ainda que se considere o reduzido contingente de indivíduos a quem me dirigi naquele momento, posso replicar o mesmo questionamento a quem acompanha essa coluna e certamente a resposta refletirá aquilo que é de conhecimento geral: as pessoas são diferentes e suas composições familiares não seguem, necessariamente, aquele padrão esperado pelo legislador e que acaba por ser imposto a muitas pessoas.


Essa limitação de visão que labora com a crença de que existiria uma família standard é o que pauta nosso legislador, como é facilmente constatado da leitura da Constituição Federal. Mesmo sendo patente que o art. 226 expressa um rol meramente exemplificativo, o texto constitucional indica apenas três modalidades familiares.


Constitucionalmente encontra-se consignada a existência da família oriunda do casamento, da união estável, ou ainda aquela estabelecida entre um ascendente e seus descendentes, a denominada família monoparental. Para além dessas modalidades, o Judiciário atualmente já tem reconhecido e dado guarida a outras modalidades de entidades familiares distintas daquelas previstas no texto da Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo que tem legado a possibilidade de proteção legal a outras configurações.


Essa discussão nos permitiria construir um texto de centenas de páginas apenas discorrendo sobre essa questão em específico. Contudo, visando atender o escopo específico da presente coluna, tecerei considerações pontuais acerca de um dos elementos caracterizadores da união estável, bem como a sua relação direta com a sexualidade daqueles que fazem parte deste relacionamento.


Uma análise das mais simplórias relacionada à união estável nos conduz ao conteúdo do art. 1.573 do Código Civil. Nesse dispositivo se estabelece as atuais diretrizes a serem atendidas a fim de caracterizar tal tipo de entidade familiar, sendo o resultado de uma construção que passou por um longo período sem positivação (que antecedeu a Constituição Federal de 1988), passando por leis específicas (uma de 1994 e outra de 1996).


A opção legislativa atual, constante do Código Civil vigente, é que a união estável será caracterizada mediante a demonstração de uma convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família.


Nesse momento me aterei apenas ao requisito da convivência pública, bem como aos motivos que levaram o legislador a estabelecer tal premissa, fazendo ainda uma rápida análise com relação à expressão “intuito de constituir família”.


Partindo do pressuposto que jamais pode ser ignorado de que o texto do Código Civil vigente foi construído originalmente no início dos anos 1970, ainda que tenha entrado em vigor apenas no começo dos anos 2000, é preponderante se entender que o conteúdo que ali se faz presente mostra-se totalmente embebido nos parâmetros e critérios de uma sociedade bastante moralista e conservadora, que experienciava, na prática, um período de ditadura militar.


Todo esse moralismo, lastreado nos preceitos tidos por “cristãos”, mas que muitas vezes deixa de lado premissas das mais nucleares constantes da Bíblia Sagrada, faz com que tenhamos que lidar com um texto legal que só oferece proteção a quem comunga desses mesmos valores, relegando à marginalidade aqueles que exercem a sua liberdade de crença em um estado que se autointitula como laico.


Tais considerações se mostram pertinentes uma vez que toda entidade familiar que não esteja constituída segundo os parâmetros clássicos da heterossexualidade monogâmica (ao menos segundo um critério formal) não se encontra expressamente respaldada pelo texto legal.


A primeira batalha travada nessa seara objetivou o reconhecimento da união estável, bem como do casamento, entre pessoas do mesmo sexo/gênero 2, que, em razão de todo o preconceito que permeia o tema, fez com que fosse necessário que esse processo chegasse até o STF para que este, em linhas bastante singelas, reconhecesse algo que é basilar na hermenêutica jurídica: na ausência de legislação específica é possível se aplicar a analogia, utilizando uma legislação que trata de um tema similar para resolver um dado assunto 3.


Retomando os requisitos caracterizadores da união estável, passo à análise da publicidade daquele relacionamento como um critério para caracterização da união estável. De início, é imperioso que tal aspecto não mais seja apreciado segundo os preceitos sociais vigentes quando da sua aposição no texto legal, uma vez que a sociedade tanto da época da promulgação da Constituição Federal, como do momento em que teve início a vigência do nosso atual Código Civil, se mostra totalmente distinta daquela vivenciada nos dias atuais.


Quando se pensou originalmente na ideia da publicidade como um parâmetro indispensável para o reconhecimento da união estável, vivíamos em uma sociedade que hoje em dia chamamos de “analógica”, sem a presença maciça de tecnologias que pautam a vida dos indivíduos nos nossos tempos. Evidentemente que a publicidade requerida pela lei só seria alcançada, naquela época, mediante a exposição “em praça pública” daquele relacionamento, fazendo com que ele fosse constatado como existente no mundo físico.


As mudanças tecnológicas, e mesmo de concepção de mundo, nos colocam em uma realidade na qual muitos relacionamentos se estabelecem eminentemente no universo virtual, fazendo com que seja imprescindível um redimensionamento da compreensão do que venha a ser a publicidade exigida pela lei para a configuração de uma união estável, bem como um questionamento quanto à natureza imprescindível da presença de tal elemento para que se possa dizer que estamos diante de tal sorte de entidade familiar.


Nesse contexto como um todo podemos pensar naquelas hipóteses em que o tal “intuito de constituir família” se mostra patente e inquestionável entre aquelas pessoas que vivenciam aquela união, mas cuja convivência se dá exclusivamente no universo virtual, sem que essas pessoas venham a compartilhar o mesmo espaço físico.


Podemos ainda nos deparar com relacionamentos em que as partes não tenham parentes a quem “comuniquem” aquela união, ou não tenham interesse de expor sua vida pessoal a quem quer que seja, vivendo sua vida e desfrutando do direito à intimidade e a privacidade que a legislação garante a todos.


Ainda que estejamos em uma sociedade de massiva exposição nas redes sociais, há um enorme contingente de pessoas que preza pela discrição, eventualmente até mesmo sem uma vida social que faça com que outras pessoas tenham compartilhado a companhia presencial daquele casal, inviabilizando a possibilidade de virem a testemunhar judicialmente a tal publicidade exigida pela lei.


Podemos até mesmo pensar em situações extremas nas quais um determinado casal resida numa área rural, distante dos demais vizinhos, sem que tenha sido apresentado ao “mundo” o relacionamento existente entre tais pessoas. Com isso é coerente se questionar: só será família se as demais pessoas reconhecerem aquilo como família? Não basta a existência do fato, sendo necessário que a coletividade “reconheça” aquela situação?


Outro assunto pouco mencionado acerca da publicidade que seria necessária para o reconhecimento da união estável está vinculado à discussão quanto aos motivos que eventualmente possam fazer com que aquelas pessoas não queiram tornar público o relacionamento que possuem. E é exatamente aqui que podemos nos deparar com uma questão extremamente relevante vinculada à sexualidade como um todo.


Muitas vezes a realidade da sociedade em que aquelas pessoas vivem, atrelada a todo o estigma, preconceito e discriminação que recai sobre quem integra as minorias sexuais, pode ser um fator determinante para que um dado casal não venha a tornar público aquele seu relacionamento.


Não são poucos os casos em que até mesmo pessoas famosas, com uma condição econômica favorecida, e dotadas de todos os privilégios possíveis, acabam ocultando um relacionamento com alguém do mesmo sexo/gênero, o que é tornado público, muitas vezes, apenas após sua morte. Em inúmeras circunstâncias, quando tal informação é levada ao conhecimento do público, revelando que se trata de um relacionamento que já durava décadas, mas que não era exposto de uma maneira geral, o fato causa uma certa estranheza.


Outra situação que muitas vezes faz com que o relacionamento seja ocultado se dá quando um dos integrantes dessa união é uma pessoa transgênero. Em tais hipóteses, a ocultação da existência de tal relacionamento se mostra como um dos pontos mais atrozes a atingir transexuais e travestis que se veem privados do reconhecimento da existência de uma entidade familiar exatamente porque não conseguem demonstrar a publicidade exigida, pois a sociedade não aceita que elas possam ter uma vida comum, como qualquer outra pessoa 4.


Todas essas proposições aqui apresentadas têm por escopo levar a quem acompanha a coluna a se questionar se, durante toda a sua vida, tornou público todos os relacionamentos que teve e, também, os motivos pelos quais, eventualmente, preferiu mantê-los protegidos do conhecimento das pessoas como um todo. Mas também que pondere como reagiria caso alguém próximo viesse a lhe confidenciar que está tendo um relacionamento com alguém do mesmo sexo/gênero, ou então que está se envolvendo com uma pessoa transgênero.


Evidentemente que tenho claro que o ideal seria que todas as pessoas tivessem a liberdade de expor, quando quisessem, seus relacionamentos para toda a sociedade, fossem eles com quem fossem. Se estivéssemos vivendo em um mundo que efetivamente acolhesse e respeitasse toda a diversidade, atenta aos preceitos basilares da dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade, os aspectos relacionados à sexualidade que permeiam tais uniões não seriam um parâmetro de discriminação.


Enquanto essa realidade social não se estabelece, é inegável a necessidade de se aferir os motivos que fizeram com que uma dada união estável que se constituiu mediante uma convivência contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, não foi publicizada, sob pena de que o preconceito venha a impor mais essa marca a privar as minorias sexuais dos direitos ordinariamente franqueados a todos 5


Não podemos ser cúmplices de uma escolha de retirar de uma união estável a possibilidade do reconhecimento jurídico por terem aquelas pessoas sido compelidas, pelo preconceito que segue infectando nossa sociedade, a resguardar sua intimidade que, caso exposta, poderia até mesmo colocar suas vidas em risco.

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1 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A família, sua constituição fática e a (in)existência de proteção ou atribuição de direitos. Revista Conversas Civilísticas. v.2, n. 1, p.III – VII, 2022.

2 CUNHA, Leandro Reinaldo da. A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva. Revista DOS Tribunais (São Paulo. Impresso), v.984, p.305 – 315, 2017.

3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. O STF O STF e o banheiro: mais vale o processo do que a vida?. Revista Direito e Sexualidade. Salvador, v.5, n.1, 2024, p. VII

4 KERTZMAN, Ivan; CUNHA, Leandro Reinaldo da; HORIUCHI, Luana. Manual da pensão por morte:

Dependentes dos segurados e Novos arranjos familiares. São Paulo: Lejur, 2025, p. 131

5 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 33.



FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/427133/publicidade-uma-analise-sob-a-perspectiva-da-sexualidade

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Melanie Smith

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