Planejamento sucessório – Provável alteração das alíquotas do ITCMD a partir de 2025

A tramitação na ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde 2/2/24, do PL 7/24, de autoria do deputado estadual Donato Paula, que visa adequar a legislação estadual do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação às modificações introduzidas pela EC 132/23, aprovada no final do ano passado, que prevê a obrigatoriedade de alíquotas progressivas para este imposto.


A proposta, que visa também alterar o art. 16, da lei 10.705, de 28/12/00, pretende adequar as alíquotas do ITCMD ao valor dos bens transmitidos, de forma escalonada, o que pode impactar significativamente o planejamento sucessório e a tributação de doações e heranças a partir do ano de 2025. Caso o PL 7/24 seja aprovado com a sua redação original, a atual cobrança fixa do ITCMD, de 4%, passará a ser progressiva, com alíquotas que poderão variar de 2% a 8% sobre o valor da herança ou doação, conforme se demonstra a seguir:


Para valores de até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00): aplicação da alíquota de 2%;


Valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00): aplicação da alíquota de 4%;


Valores de 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00): aplicação da alíquota de 6%; e


Valores acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00): aplicação da alíquota de 8%.


O que isso significa para você?


Caso o PL 7/24 seja aprovado e haja sua conversão em lei ainda em 2024, as alterações nas alíquotas do ITCMD entrarão em vigor a partir de 2025 e desde que decorrido o prazo de 90 dias contados desde a data da publicação da lei. Neste sentido, as transferências de ativos a título de herança ou doação que porventura sejam processadas ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido.


Doutro modo, a entrada em vigor das novas alíquotas impactará, sobretudo, os patrimônios mais elevados, tornando ainda mais premente a necessidade de revisão e possível antecipação de estratégias de planejamento sucessório, para que as transferências de bens e direitos sejam realizadas sob as condições mais vantajosas oferecidas pela legislação atual, antes que as alterações sejam implementadas.


Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/419389/planejamento-sucessorio-alteracao-da-aliquota-itcmd-a-partir-de-2025

Share this post

Facebook
Twitter
LinkedIn
Picture of Melanie Smith

Melanie Smith

Aenean massa. Cum sociis natoque penatibus et magnis dis parturient montes, nascetur ridiculus mus. Donec quam felis, ultricies nec, pellentesque eu.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *