Com a aprovação da reforma tributária sobre o consumo, por meio da EC 132, de 2023, muitos debates têm surgido no cenário político, jurídico e econômico.
Como se sabe, a EC 132, de 2023, criou o chamado IVA – Dual, com o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal) e a CBS – Contribuição sobre bens e Serviços (de competência da União Federal). Estes tributos substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS.
A EC 132, de 2023 trouxe, ainda, novos princípios ao nosso sistema tributário, como os da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, além de estruturar o chamado IVA – Dual sob as perspectivas da neutralidade e da não cumulatividade plena.
A neutralidade busca a interferência ou influência mínima da tributação nas decisões econômicas ou de consumo e a não cumulatividade garante a desoneração da cadeia produtiva, evitando a incidência da tributação em cascata sobre os produtos, serviços e direitos. Em outras palavras, busca-se evitar a cobrança repetida do tributo, de forma cumulativa, ao longo da cadeia de produção e comercialização.
A norma constitucional buscou a aplicação de uma não cumulatividade plena, limitando o creditamento em poucas situações, como na aquisição de determinados bens de uso e consumo (a serem especificados em lei complementar) e, ainda, em outras situações previstas no texto constitucional, como os casos regulados pelos arts. 156-A, § 5º, inciso II e 195, §16.
Os referidos dispositivos tratam de situações excepcionais, nas quais o creditamento do IBS e da CBS poderia estar condicionados à verificação do efetivo recolhimento dos valores devidos nas etapas anteriores, como nos casos em que o adquirente possa efetuar o recolhimento ou quando o recolhimento ocorra de forma automatizada na liquidação financeira da operação (split payment).
Contudo, o PLP 68, de 2024, que regulamenta a reforma tributária e aguarda votação no Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, trouxe como regra geral o condicionamento do crédito à comprovação de pagamento na etapa anterior, desconsiderando outras modalidades de recolhimento de tributo, que não aquelas onde o adquirente tenha controle do recolhimento ou que o recolhimento seja feito de forma automatizada, via split payment.
Portanto o projeto de regulamentação vincula a tomada de crédito ao pagamento efetivo dos tributos pelo fornecedor do produto, serviço ou direito, limitando a não cumulatividade plena garantida na CF/88.
Como se sabe, o split payment é medida inovadora e fator fundamental da reforma tributária, que certamente reduzirá a sonegação, inadimplência, todavia, enquanto não implementado de forma geral e ampla, vincular a possibilidade de creditamento ao recolhimento efetivo do tributo, é colocar o adquirente de mercadoria, bem ou serviço na posição de autoridade fiscalizadora, sob o risco de limitar a não cumulatividade proposta, além de onerar toda a cadeia de consumo.
Discutir a regulamentação da EC 132, de 2023, é fator primordial para o momento, para que não haja retrocessos, limitações ou ilegalidades que afrontem a nova sistemática desenhada em nossa CF/88.
Fonte : https://www.migalhas.com.br/depeso/417657/ibs-e-cbs–nao-cumulatividade-e-as-restricoes-do-plp-68-24