O STF, ao julgar a ADIn 7.194, ratificou a norma que desobriga as sociedades anônimas de publicarem seus atos e demonstrações financeiras em diário oficial. A decisão, que já transitou em julgado e foi publicada no último dia 13/8, foi unânime e decidiu que as alterações promovidas na lei das S.A. (lei 6.404/76), pela lei 13.818/19, não ferem os dispositivos constitucionais.
Como uma medida para assegurar o acesso à informação e transparência, as sociedades anônimas sempre precisaram publicar determinados atos societários e as suas demonstrações financeiras. As publicações permitem que os acionistas, os eventuais credores e quaisquer outros interessados avaliem a saúde e a regularidade da companhia, bem como acompanhem e fiscalizem os trabalhos dos administradores.
Em 2019, no entanto, em uma movimentação de acompanhar as inovações tecnológicas e dos meios de comunicação, o art. 289 da lei das S.A., que dispõe sobre as publicações, foi alterado. A alteração entrou em vigor no início de 2022 e permitiu que as publicações sejam efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia, de forma resumida, com a divulgação da íntegra na versão digital do mesmo jornal.
“Art. 289. As publicações ordenadas por esta lei obedecerão às seguintes condições:
deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).”
Embora de certo modo já esperada e positiva às companhias e interessados, a alteração legislativa levou ao ajuizamento da (ADIn) 7.194 pelo PCdoB – Partido Comunista do Brasil, em 2022. O partido pugnou pela inconstitucionalidade do dispositivo, justificando que seria contrário ao direito de acesso à informação, ao princípio da segurança jurídica e à primazia do interesse público, já que a publicidade proposta pela alteração não seria qualificada e segura.
O relator da ADIn, ministro Dias Toffoli, que foi unanimemente acompanhado, concluiu que a inconstitucionalidade alegada não se confirma e votou pela improcedência da ação. Ressaltou que os moldes de publicação optados pelo legislador não revelam obstáculo ao acesso das informações pelos interessados, não ferindo, portanto, o direito à informação e a primazia do interesse público. Destacou, também, a preocupação com a segurança jurídica das atividades impactadas pela alteração, ao enfatizar o período de vacatio legis de quase dois anos para a entrada em vigor da nova disposição.
Por fim, é válido reiterar que as publicações ordenadas pela legislação brasileira são fundamentais para garantir a integridade e a transparência dos negócios e atividades das sociedades anônimas. A alteração legislativa impugnada pela ADIn, por sua vez, não tornou desnecessárias as referidas publicações, mas tão somente alterou os moldes em que são feitas. Fica evidente, diante do exposto, que a alteração, acompanhando as inovações tecnológicas, simplificou e diminuiu os custos das companhias, em nada prejudicando-as com relação à transparência e segurança jurídica.
José Silvano Garcia Junior
Advogado no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/413637/a-simplificacao-das-publicacoes-das-sociedades-anonimas