Na terça-feira, dia 18/06, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
Trata-se de uma obrigação acessória que deverá ser enviada mensalmente, centralizando as informações na matriz.
Quem está obrigado a declarar?
As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Quais informações devem ser enviadas na declaração?
As pessoas jurídicas que deixaram de recolher valores de impostos e contribuições em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária constantes no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, deverão enviar a declaração com as informações relativos aos valores dos créditos tributários:
- PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
- RECAP Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
- REIDI Incentivos – Regime Especial de para Desenvolvimento Infraestrutura;
- REPORTO Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
- Óleo Bunker – Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 11.774/2008; arts. 353 a 361, 363 a 367 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Produtos Farmacêuticos – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 3º da Lei nº 10.147/2000; Decreto nº 3.803/2001; arts. 460 a 476 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Desoneração da Folha de Pagamentos;
- PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
- Carne bovina, ovina e caprina – Exportação – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 33 da Lei nº 12.058/2009; arts. 577 a 579 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Carne bovina, ovina e caprina – Industrialização – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 34 da Lei nº 12.058/2009; arts. 581 a 582 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Café não torrado – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 5º da Lei nº 12.599/2012; arts. 589 e 590 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Café torrado e seus extratos – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 6º da Lei nº 12.599/2012; arts. 592 e 593 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Laranja – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 15 da Lei nº 12.794/2013;
- Soja – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 31 da Lei nº 12.865/2013; arts. 208, 395, 595 e 596 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Carne suína e avícola – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 55 da Lei nº 12.350/2010; arts. 206, 571, 584 e 585 da IN RFB nº 2.121/2022;
- Produtos agropecuários gerais – Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004; arts. 574 a 576.2 da IN RFB nº 2.121/2022.
Qual é o prazo de entrega?
Em relação aos fatos geradores ocorridos do mês de janeiro de 2024 a maio de 2024, o prazo de entrega é até o dia 20/07/2024.
O prazo para apresentação será até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, sendo assim, para os fatos geradores ocorridos do mês de junho de 2024 o prazo de entrega é até o dia 20/08/2024.
Minha empresa é optante pelo Simples Nacional, devo entregar a declaração?
As microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional ficam dispensadas da apresentação da declaração, no entanto, se a pessoa jurídica estiver sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverá enviar a Dirbi com os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
Quais são as penalidades pela não apresentação ou a apresentação fora do prazo?
As multas previstas na legislação são:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta maior que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A multa fica limitada a 30% do valor do benefício fiscal usufruído e será exigida mediante lançamento de ofício.
Além disso, pode ser aplicada multa de 3%, com valor mínimo de R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independente da multa pelo atraso ou não apresentação da obrigação.