Medida Provisória nº 1.227/2024

O Ministério da Fazenda apresentou, nesta terça-feira, dia 04, as medidas para compensar a perda de receitas com o acordo que manteve a desoneração da folha de pagamento.

 

Medidas essas que foram estabelecidas com a publicação da MP nº 1.227/2024.

 

O ponto principal que irá influenciar para as empresas do Lucro Real que apuram as contribuições do PIS e COFINS no método não cumulativo.

 

Muitos contribuintes possuem saldo credor dessas contribuições em conta gráfica, onde ao final de cada trimestre transmitem pedido de ressarcimento à RFB, e posteriormente utilizam os valores para compensar outros débitos federais, como por exemplo, o INSS.

 

No entanto, com a publicação dessa MP, os créditos do regime não cumulativo de PIS e COFINS ficam restritos à compensação com débitos das próprias contribuições, não sendo mais possível a compensação com outros débitos ou a compensação cruzada.

 

Diante dessa medida, as empresas deverão se organizar e rever seu fluxo de caixa, para efetuarem o recolhimento dos débitos federais com vencimento no mês de junho em diante e que antes eram compensados com créditos de PIS e COFINS oriundos dos pedidos de ressarcimento.

 

Além da limitação da compensação, a MP revogou diversos dispositivos que permitiam o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos de PIS e COFINS de aquisição de insumos.

 

Iremos acompanhar todas as atualizações para mantê-los devidamente informados.

 

Nossa equipe tributária da unidade de São Bento do Sul está à disposição para atendê-los e sanar eventuais dúvidas que surjam a respeito do tema.

 

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Melanie Smith

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