A 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que negou pedido de indenização, uma vez que foi comprovado que o motorista de uma caminhonete foi responsável por acidente de trânsito que envolveu ônibus coletivo.
O acidente ocorreu quando o ônibus da empresa colidiu com a caminhonete estacionada parcialmente na pista de rolamento em uma via estreita. O motorista da caminhonete alegou imprudência por parte do condutor do ônibus, que, segundo ele, realizou uma manobra perigosa sem as devidas precauções.
A defesa da empresa de ônibus, por sua vez, argumentou que a culpa era exclusivamente do motorista da caminhonete, que estacionou o veículo em local inadequado e invadiu a faixa de circulação do ônibus.
O motorista da caminhonete pediu indenização por danos materiais e por danos morais, mas teve seu pedido negado. Inconformado, entrou com recurso contra a decisão.
No entanto, o magistrado relator Antônio Fernandes da Luz observou que o Código de Trânsito Brasileiro estipula que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via”.
Ademais, o magistrado ressaltou que “é incontroverso que o recorrente estacionou seu veículo, que é uma camionete com cinco metros de comprimento, com parte da dianteira sobre a pista de rolamento, o que foi a causa determinante para a colisão”.
Assim, a turma manteve decisão que concluiu que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista da caminhonete.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/407780/motorista-que-parou-em-local-errado-nao-sera-indenizado-por-acidente