A Justiça do trabalho da cidade de Montenegro1, do Estado do
Rio Grande do Sul, condenou uma cooperativa por não estar adequada à LGPD2,
sobretudo por não ter um encarregado de dados pessoais e não comprovar práticas
relacionadas à segurança e sigilo de dados pessoais de seus empregados e
cooperados.
A ação coletiva foi proposta pelo sindicato contra uma
cooperativa de citricultores, alegando que esta realiza o tratamento de dados
pessoais de seus cooperados e empregados e os compartilha com outros
controladores e operados sem adotar a proteção necessária, além de não ter um
encarregado nomeado, responsável pelos dados pessoais.
Na ação, foram pleiteados inúmeros pedidos, dentre eles, que
a cooperativa indicasse quais dados pessoais realiza o tratamento, as bases
legais, modalidades e ciclos de vida, indicação para quais países e em que
circunstâncias os dados eram transferidos; fornecimento de todos os terceiros
com quem tenha havido compartilhamento, além da finalidade e indicação de
medidas de treinamento e conscientização para funcionários internos.
Embora a decisão seja de primeira instancia, passível de
reforma pelo tribunal, denota-se que a LGPD está sendo aplicada em todos os
âmbitos legais e não somente a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados)
é a única responsável em zelar pela sua aplicação.
A LGPD trouxe luz a forma como as empresas manipulam dados
pessoais, trazendo mais segurança aos seus titulares e maior transparência
quanto à sua utilização e compartilhamento com terceiros.
Tanto empresas, como pessoas físicas, que tratam dados pessoais
que não estiverem adequadas à LGPD poderão sofrer punições que variam de
advertência até aplicação de multa de até 2% do faturamento, limitada a quantia
de R$ 50.000.000 milhões por infração. E, ainda, havendo um vazamento de dados
pessoais ou uma violação de segurança aos dados, além de sofrerem aplicação das
sanções administrativas pela ANPD, terão a reputação denegrida, exposta e
poderão ser condenadas a indenizarem por danos que causarem aos titulares dos
dados.
Nesse sentido, sugere-se que medidas devem ser urgentemente
adotadas pelas organizações, dentre elas:
1. Indicação e contato do responsável (encarregado – DPO)
pelo tratamento de dados pessoais, publicados no site da empresa.
2. Publicação de aviso ou política de privacidade da empresa.
3. Identificação dos titulares de dados pessoais e operações
de tratamento.
4. Celebração de clausulados e ajustes em contratos vigentes
para definir responsabilidade aos agentes de tratamento (controlador e operador
de dados).
5. Identificação das finalidades e base legais para o
tratamento de dados pessoais.
6. Descrição dos tipos de dados tratados.
7. Identificação de compartilhamento de dados pessoais e de
transferência internacional
8. Prazo de retenção dos dados pessoais
9. Medidas técnicas e organizacionais de segurança da
informação.
10. Evidências de conscientização sobre a LGPD e a
privacidade e proteção de dados pessoais.
Por isso, é de suma importância que todos tenham
conhecimento da LGPD para estarem em conformidade com as novas regras,
levando-se sempre em consideração a privacidade na coleta e/ou armazenamento de
documentos que contenham dados pessoais.
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1 Processo n. 0020043-80.2021.5.04.0261
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