Apesar de o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconhecer que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, a parcela correspondente àquela exação não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a discussão quanto à exclusão do ICMS-ST da base das contribuições não foi solucionada.
Nos TRF’s da 1ª e 3ª Regiões, a maioria das decisões são em sentido favorável e ao contribuinte. Por outro lado, os TRF’s da 4ª e 5ª Regiões as decisões têm sido desfavoráveis ao contribuinte.
Ao final, quem irá definir a questão é o STJ. A Segunda Turma tem proferido decisões desfavoráveis à tese, mas se trata de decisões esparsas. Ainda é muito cedo para prever como será julgado o tema.
Entendemos que o contribuinte deve sim ingressar ao poder judiciário para questionar esse imbróglio, vez que, apesar da sistemática de recolhimento ser diferente, trata-se, essencialmente, do mesmo tributo, não podendo ter tratativas diferentes empregadas ao ICMS frente ao ICMS-ST, o que causaria quebra da isonomia entre os contribuintes e problemas graves ao pacto federativo, uma vez que uma opção legislativa de um ente federativo (estados e Distrito Federal) pelo ICMS-ST, obrigatória ao contribuinte, repercutirá na base de cálculo de um tributo federal (PIS e COFINS).
Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Interativo Marketing
Todos os direitos reservados
Desenvolvido por Interativo Marketing