Empregado lesionado em jogo pela empresa receberá benefício do INSS

A juíza de Direito Ana Paula Theodosio de Cavalho, da 5ª vara Cível de São José dos Campos/SP, condenou o INSS a pagar o benefício do auxílio-acidente a trabalhador, operador de máquinas, que fraturou o tornozelo ao jogar vôlei pela empresa que laborava, em campeonato do qual a empregadora fazia parte.

A magistrada considerou que o acidente tornou mais árdua a realização da função habitual do empregado, minorando sua produtividade.

O autor trabalhou em uma empresa no período de 2011 a 2016, exercendo a função de operador de máquinas. Sofreu um acidente de trabalho em 2014, quando participava dos “jogos das indústrias/jogos do SESI” representando a empregadora, no time de vôlei, que culminou em uma fratura no tornozelo esquerdo. Realizou cirurgia em 2016, e recebeu o auxílio-doença previdenciário. Pleiteou o recebimento do benefício acidentário.

Ao decidir, o juiz entendeu que o empregador tinha conhecimento de que o empregado o estava representando, ainda que em uma atividade desportiva. Disse que, em audiência na vara do trabalho em que move ação, o preposto confirmou as narrativas do trabalhador, ao dizer que a empresa participava do torneio realizado pelo SESI, e que se o jogo fosse marcado no período de trabalho havia dispensa ou troca de horário.

“Na ocasião do acidente, estando o autor em atividade desportiva representando a empresa, considera-se acidente de trabalho; deveria ter sido emitida Comunicação de Acidente do Trabalho.”

Para o magistrado, da conclusão extraída do laudo pericial, ficou comprovado que a lesão comprometeu a capacidade laborativa do autor. “Assim, a hipótese dos autos preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário”.

“Considerou o perito que o periciado sofreu lesão do ligamento talonavicular esquerdo, em decorrência de trauma, necessariamente decorrente de acidente; que, embora haja consolidação das lesões, há como sequela redução da mobilidade do tornozelo esquerdo, o que torna mais árdua a realização da função habitual do autor, minorando sua produtividade. Apontou ser definitiva a incapacidade parcial.”

Por essas razões o magistrado julgou procedente o pedido do empregado para condenar o INSS a pagar o benefício do auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário de benefício, a ser calculado pelo órgão, a contar do dia seguinte da cessação do último auxílio-doença, sempre respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mais abono anual acidentário.

As advogadas Giovana Carla de Lima Ducca Souza e Juliana Oliveira de Souza e Toledo atuam na causa.

Processo: 1026518-35.2017.8.26.0577

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