Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares

para o enfrentamento das consequências da emergência de

saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,

adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências

da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no

âmbito das relações de trabalho.

CAPÍTULO II

DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas do Novo Programa Emergencial

de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,

pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, com os seguintes

objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Art. 3º São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II – aos organismos internacionais.

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Novo

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares

necessárias à sua execução.

Seção II

Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago

nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com

recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação

mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão

temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do

salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da

celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do

acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste

parágrafo; e

III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente

enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de

trabalho.

§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no

referido dispositivo:

I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à

redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do

empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;

II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será

estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido

pelo restante do período pactuado; e

III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de

trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I – transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;

II – concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

e

III – interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao Benefício Emergencial

de Manutenção do Emprego e da Renda.

§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao Benefício Emergencial de Manutenção do

Emprego e da Renda poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante ciência do

interessado, cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ICP-Brasil ou uso

de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

§ 6º O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não

impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito,

desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de

eventual dispensa.

§ 7º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e

pago pelo Ministério da Economia.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como

base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do

disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação

do percentual da redução sobre a base de cálculo; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria

direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria

direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago ao empregado

independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não será devido ao

empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração

ou seja titular de mandato eletivo; ou

II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes

próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou

c) do benefício de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber

cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para cada vínculo

com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato

de trabalho.

§ 4º Nos casos em que o cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da

Renda resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira

imediatamente superior.

§ 5ºO empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício

Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Seção III

Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional

de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na

totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho,

acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de

acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da

jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois

dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de

antecipar o fim do período de redução pactuado.

§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo

previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo

máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma

prevista em regulamento.

§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá

ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo

prevista no § 2º.

Seção IV

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão

temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na

totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos

art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito

entre empregador e empregado.

§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta

deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de

segurado facultativo.

§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de

antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado

mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou

trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o

empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$

4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de

seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do

valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho

pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.

§ 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo

previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo

máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em

regulamento.

§ 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá

ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo

prevista no § 7º.

Seção V

Das disposições comuns às medidas do Novo Programa Emergencial

de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 9º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado

com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução

proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de

que trata esta Medida Provisória.

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput :

I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;

II – terá natureza indenizatória;

III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração

de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos

incidentes sobre a folha de salários;

V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº

150, de 1º de junho de 2015; e

VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da

base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo

lucro real.

§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda

compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto

no § 1º.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o

Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da

redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que

trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da

suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a

suspensão; e

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da

jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data

do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no

emprego previsto de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas

rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia

provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte

e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia

provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a

cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória

no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior

a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução

proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei

nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do

período da garantia de emprego de que trata este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do

contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou dispensa por justa causa do empregado.

Art. 11. As medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de

suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas

por meio de negociação coletiva, observado o disposto no § 1º e nos art. 7º e art. 8º.

§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer redução de

jornada de trabalho e de salário em percentuais diversos daqueles previstos no inciso III do caput do art.

7º.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da

Renda, de que tratam os art. 5º e art. 6º, será devido nos seguintes termos:

I – sem percepção do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a

redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II – no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução

de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III – no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução

de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV – no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de

jornada e de salário igual ou superior a setenta por cento.

§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente

poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da data

de publicação desta Medida Provisória.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual

escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou

II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o

limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput , as medidas de que trata

o art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto

nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, de que

trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º; ou

II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do

contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo

empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a

ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão

das horas trabalhadas pelo empregado.

§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a

implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão

temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do

enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas

no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o

disposto no art. 9º e as seguintes condições:

I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo,

equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a”

do inciso II do § 2º do art. 6º; e

II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título

de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo

com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que trata este artigo

poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão

temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, deverão

ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos,

contado da data de sua celebração.

§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo, houver a

celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do

acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior

ao da negociação coletiva; e

II – a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de

trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com

as condições estabelecidas no acordo individual.

§ 6º Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas

prevalecerão sobre a negociação coletiva.

Art. 13. A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa

Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta

Medida Provisória.

§ 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos

do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:

I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos

estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;

II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e

III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº

8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida

Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores

a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que

adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de

1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social.

Art. 14. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária

do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços

públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

Art. 15. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de

redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de

trabalho de que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº

7.998, de 1990.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de

multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o disposto no Título VII da

Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que não se

aplica o critério da dupla visita.

Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se apenas aos contratos de trabalho já celebrados até a

data de publicação desta Medida Provisória, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de

jornada parcial.

Art. 17. O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de

Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas

devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras

parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver

direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério

da Economia.

Art. 18. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão

temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias,

exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou

dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de

aviso prévio em curso.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput , as

partes poderão adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provisória.

Art. 20. O disposto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1943, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais

determinada por ato de autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Art. 21. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta

Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos

administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os

respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos administrativos que tramitam

em meio eletrônico.

Art. 22. Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do

Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego

e da Renda de que trata o art. 5º.

Art. 23. O beneficiário poderá receber o benefício emergencial de que trata o art. 5º na

instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário,

desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações

de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º.

§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas

instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput ,

a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade

do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de

dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário na forma

prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do

benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as

seguintes características:

I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III – direito a, no mínimo, três transferências eletrônicas de valores e a um saque ao mês, sem

custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV – vedação de emissão de cheque.

§ 3º É vedado às instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada

para pagamento do benefício emergencial de que trata o art. 5º, efetuar descontos, compensações ou

pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar

dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.

§ 4º Os recursos relativos ao benefício emergencial de que trata o art. 5º, creditados nos termos

do disposto no § 2º, não movimentados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do depósito,

retornarão para a União.

Art. 24. O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos

complementares para a execução do disposto nos art. 22 e art. 23.

Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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