A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho é objetiva tanto nos casos especificados em lei, como quando a atividade apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade, independentemente de dolo ou culpa. Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu, nesta quinta (12/3), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, fixando tese de repercussão geral para o tema, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Em seu voto, o ministro defendeu que não havia impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobrepusessem quando a atividade exercida pelo trabalhador fosse considerada de risco. Moraes lembrou ainda que a Constituição de 1988 estabeleceu um piso protetivo que admite o recebimento do seguro acidentário e também da reparação civil, que surgiu como forma de fazer justiça às vítimas em algumas situações em que, mesmo sem dolo ou culpa, existe a responsabilidade plena de
indenizar.
A presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, e o vice-presidente, Luiz Colussi, acompanharam a sessão e distribuíram memoriais da entidade que corroboraram o entendimento tomado pelo STF. No documento, a entidade ressaltou a conveniência de se aprovar a tese vinculante apresentada pelo relator e apontou, entre outros pontos, que as atividades empresariais de risco não se limitam àquelas estabelecidas na CLT.
“O posicionamento do relator, ministro Alexandre de Moraes, e o entendimento consolidado pela ampla maioria do STF são relevantes quando se trata da melhor proteção ao meio ambiente do trabalho e à integridade física, emocional e psicossocial dos trabalhadores. Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal recomenda a adoção de outros direitos, além dos que estão nela previstos, sempre visando à melhoria da condição social dos trabalhadores. Em suma, o STF adotou o entendimento da compatibilidade do disposto no Código Civil com os termos da Constituição da República”, afirma a presidente da Anamatra.
Sobre o processo – O recurso que originou a tese foi interposto pela Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto. O TST aplicou ao caso a incidência da regra do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite essa possibilidade quando a atividades expõe o trabalhador a risco permanente. A empresa alegava que a condenação contrariava o dispositivo constitucional que trata da matéria, pois o assalto foi praticado em via pública, por terceiro. Também defendia que incidisse apenas a responsabilidade subjetiva e não a objetiva.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Naquela oportunidade, ficou pendente a aprovação da tese, o que ocorreu na data de hoje.
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